TJDFT - 0719805-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:56
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA DORO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida à título de honorários, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Transitada em julgado, não manifestação do interessado na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA DORO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em observância à regra do art. 437, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação acostada à petição de ID 205631044.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA DORO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719805-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DA SILVA DORO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Considerando a juntada de nova documentação a título de prova emprestada (ID 185944806), com base no artigo 437 §1º do CPC, ouça-se a parte ré acerca destes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA DORO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:55
Deferido o pedido de SANDRO DA SILVA DORO - CPF: *98.***.*02-68 (AUTOR).
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06/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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