TJDFT - 0706939-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 05:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 05:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HEICA PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2024 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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