TJDFT - 0760631-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760631-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 14:43
Expedição de Sentença.
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Sentença.
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13/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:59
Outras decisões
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:59
Outras decisões
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760631-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-02, no valor de R$ 27.980,41 (vinte e sete mil novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/03/2022 11:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2021 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 13:42
Recebidos os autos
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22/11/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/11/2021 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2021 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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