TJDFT - 0168459-78.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 16:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0168459-78.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud, na quantia de R$ 1.555,96.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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16/05/2022 22:20
Recebidos os autos
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16/05/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/12/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 21:59
Recebidos os autos
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11/09/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 21:14
Juntada de Certidão
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16/04/2021 21:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2019 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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