TJDFT - 0707079-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707079-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GETULIO ALVES DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em razão de longo período de espera em fila para retirada de medicamento na farmácia de alto custo.
O réu apresentou contestação sob o id. 198694767 e a parte autora, réplica, sob o id. 200337507.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, à luz do disposto no art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais submetidas à apreciação judicial, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a espera em fila de estabelecimento da Secretaria de Saúde, em tempo superior a trinta minutos, enseja danos morais a serem indenizados e, para tanto, os elementos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Para tanto, discorre a parte autora ser portadora de doença autoimune (Síndrome de Crohn) e necessitar há mais de 15 anos do uso do medicamento de alto custo chamado ADALIMUMABE (HUMIRA), cujo fornecimento é realizado pela Farmácia de Alto Custo do Distrito Federal.
Assevera que durante esse período, necessita renovar e obter a medicação mensalmente, o que envolve a aplicação de duas injeções subcutâneas.
Essa renovação deve ser feita a cada seis meses, submetendo o autor e outros pacientes a filas intermináveis, primeiramente para obter a senha e, posteriormente, para formalizar a renovação e receber o medicamento.
Argumenta que esse processo não leva menos de cinco horas de espera, podendo se estender até mais de sete horas, sendo que, em algumas ocasiões, o atendimento só é concluído no dia seguinte.
Alega que, no dia 19 de março de 2024, por volta das 08h20, chegou à Farmácia de Alto Custo, e entrou na fila para obtenção da senha.
Por volta das 09h00, recebeu a senha de PRIORIDADE R 46 e foi atendido no guichê 16, por volta das 13h45, totalizando 5 horas e 25 minutos de espera.
Ressalta-se que a demora excessiva e a conduta reiterada de atrasos na prestação do serviço público têm causado ao requerente um estresse significativo.
Considerando que ele é portador de uma doença autoimune grave, o estresse é o principal fator desencadeante das crises, agravando ainda mais sua condição de saúde.
O feito não merece prosperar.
Senão, vejamos.
O autor sustenta a existência de danos morais em virtude da insuficiência de atendentes e da má prestação do serviço público.
Para fundamentar seu pleito, adota como parâmetro a Lei Distrital nº 2.547/2000, que estabelece o limite de 30 (trinta) minutos para atendimento em posto bancário.
Os fatos narrados não se enquadram na norma em questão.
Isso porque é responsabilidade do ente público utilizar da forma mais eficiente possível os recursos disponíveis para atender às necessidades da população.
O equilíbrio a ser alcançado deve considerar a escolha dos interesses a serem priorizados, dado que as necessidades são ilimitadas e os recursos são escassos.
Não há como se pretender do ente público a mesma eficiência que se espera do fornecedor de produtos e serviços.
No exercício da atividade empresarial, há expectativa de lucro e o risco da atividade a ser suportado pelo empresário.
Já na esfera administrativa, não há expectativa de lucro, do contrário, opera-se em constante prejuízo com o fito de melhor atender aos interesses da coletividade.
Entretanto, ainda que se aplicasse a legislação consumerista, o feito não prosperaria.
Em que pese a permanência superior a 30 (trinta) minutos ser contrária à disposição do art. 3º, II, da Lei Distrital nº 2.547/2000 e, assim, configurar o ato ilícito praticado (art. 186, CC), a parte autora não apresenta nos autos prova do dano efetivamente experimentado, não indicando, assim, qualquer lesão aos direitos de sua personalidade.
A eventual falha na prestação dos serviços pelo réu, especialmente quanto à demora, por si só, não enseja automaticamente o dever de reparação, caso não tenha ocorrido lesão à esfera material ou à intangibilidade pessoal do usuário.
Por fim, convém destacar as informações prestadas pelo réu sob o id. 198694768, segundo as quais a Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica reconhece a frequente demora nos atendimentos presenciais das farmácias do componente especializado, contudo, esclarece que a maioria dos usuários que procuram o serviço enquadram-se nos grupos prioritários, definidos por lei, o que contribui para a lentidão no atendimento devido ao número elevado de atendimentos prioritários em comparação ao convencional.
Além disso, a Gerência apresenta como medida mitigadora da crescente demanda e da complexidades do serviço, a implementação do Programa de Medicamentos em Casa (PMC), permitindo que usuários autorizados recebam seus medicamentos em casa, reduzindo a necessidade de atendimento presencial a apenas duas vezes ao ano, durante as renovações semestrais obrigatórias.
Neste particular, verifica-se que a parte autora, ao tempo da propositura desta ação, usufruía do referido programa (id.198694768 - Pág. 2).
Nesses termos, não verificado o dano suportado, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público requerido, de forma que a espera relatada nos autos caracteriza mero aborrecimento experimentado pela parte requerente, não passível de indenização.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:29
Desentranhado o documento
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14/06/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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02/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Outras decisões
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707079-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada (idoso/doença grave). À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:01
Outras decisões
-
25/04/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707079-26.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GETULIO ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:04:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:05
Declarada incompetência
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22/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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