TJDFT - 0018782-13.2005.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 09:45
Baixa Definitiva
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09/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
In casu, a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 02.12.2011.
Assim, deu-se início, automaticamente, ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo - finalizado em 02/12/2012, e, após, ao respectivo prazo prescricional, com termo final ocorrido em 02/12/2017. 2.
O Distrito Federal alega que em 16/12/2015 peticionou novamente requerendo a citação por edital e a apuração dos valores via Bacenjud, sendo que o pedido só foi apreciado em 09/03/2022 e o juízo entendeu que não restou demonstrado o esgotamento dos recursos disponíveis para localização. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 4.
A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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