TJDFT - 0704909-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:40
Juntada de guia de recolhimento
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18/07/2025 07:38
Expedição de Carta de guia.
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08/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 04:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:55
Outras decisões
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29/05/2025 04:55
Decisão ou Despacho Autorização
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/05/2025 15:17
Juntada de Ofício
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15/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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14/05/2025 12:50
Processo Desarquivado
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14/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:18
Expedição de Carta de guia.
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/03/2025 12:46
Juntada de comunicações
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16/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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16/03/2025 11:06
Juntada de comunicações
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14/03/2025 08:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:37
Juntada de guia de recolhimento
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:59
Expedição de Carta de guia.
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14/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704909-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALISTER DOS SANTOS FERREIRA, WALDELICE LIMA DA SILVA Inquérito Policial nº: 86/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189621057) em desfavor de ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, ocorridas em 19/02/2024, conforme APF n° 86/2024 - 15ª DP (ID 186903324).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 19/02/2024 e 20/02/2024, converteu as prisões em flagrante dos acusados em preventivas, sendo a da acusada WALDELICE na modalidade domiciliar (IDs 186917214 e 187099335).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 18/03/2024 (ID 190388301), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 03/04/2024 e 11/04/2024 (IDs 192113150 e 193611126), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 195581613 e 195896753) via Advogado particular (ALISTER) e Defensoria Pública (WALDELICE).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 196744628).
Na mesma ocasião (16/05/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 30/07/2024 (ID 205842338), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas RAMON SANTORO ROMERO, JOÃO GUSTAVO ALENCAR VERAS, FELIPE FERNANDES MENDES, todos policiais militares, além dos informantes ROSYMARA DE SOUSA SILVA e LEANDRO CASTRO SANTOS.
Ausentes as testemunhas SUYANE FRANCA ALVES e ALEXANDRINA MARIA DA SILVA SOUZA, a Defesa de WALDELICE dispensou suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206929132), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de WALDELICE, por sua vez, em seus memoriais (ID 209956896), requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o estabelecimento do regime semiaberto e o reconhecimento do direito da ré de recorrer em liberdade.
Finalmente, a Defesa do acusado ALISTER apresentou memoriais de alegações finais (ID 211646882) por meio dos quais suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189621057) em desfavor de ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 - PRELIMINAR Conforme relatado, a Defesa do réu ALISTER suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a inexistência, no caso concreto, de mandado judicial que legitimasse a realização da medida.
De fato, ao que restou apurado ao fim da instrução, a diligência de busca domiciliar na residência do acusado ALISTER ocorreu sem prévia autorização judicial consubstanciada na forma de mandado.
Contudo, nem sempre a prévia autorização judicial opera como pressuposto de validade da busca domiciliar.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, da simples leitura do dispositivo constitucional, percebe-se que a regra geral da exigência de prévia autorização judicial (mandado) é excepcionada nos seguintes casos: flagrante delito, desastre, prestação de socorro e consentimento do morador.
No caso, o arquivo de mídia registrado ao ID 195126424, referente à filmagem policial na residência do acusado ALISTER mostra a esposa do referido réu, ROSYMARA DE SOUSA SILVA, concedendo expressa autorização para o ingresso da equipe policial no imóvel onde morava com ALISTER.
Em audiência de instrução e julgamento, ROSYMARA confirmou que autorizou a entrada dos policiais na residência do casal, não deixando dúvidas acerca da existência do permissivo constitucional para ingresso domiciliar (ID 205839328 – 1min15seg a 1min30seg).
Desse modo, presente a hipótese constitucional do consentimento do morador, reputo legítima a medida de busca domiciliar e, por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa do acusado ALISTER.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – Da análise da tipicidade do crime: tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 08 e 11 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 115/2024 - 15ª DP (ID 186903334) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 186903338) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 197456063), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar JOÃO GUSTAVO ALENCAR VERAS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial militar do DF e estava de serviço na presente data, juntamente com seu colega Ramon, realizando patrulhamento, quando recebeu uma denúncia anônima acerca de tráfico de drogas ocorrendo na praça da Quadra 26, Paranoá/DF, e que a droga comumente era buscada em algum endereço na Ceilândia/DF para ser vendida lá.
Repassou as informações para o serviço velado da PMDF, que descobriu que dois veículos possivelmente estavam fazendo este transporte, sendo um GM/Celta de cor prata, placa JIA-0D19, e um VW/Gol de cor prata, placa PBQ-0D95.
Através de consultas pelo sistema CORTEX e, com o acompanhamento do serviço velado da PMDF, percebeu que os veículos estavam em rota do Paranoá para a Ceilândia.
O serviço velado acompanhou o VW/Gol até o endereço QNN 19, Conj.
I, Casa 40, onde estacionou, tendo os ocupantes do carro entrado no referido endereço.
Foi feita a vigilância e, após terem saído do citado local, o declarante e sua equipe foram acionados para realizar a abordagem, por volta da meia-noite.
Durante a revista, nada de ilícito foi encontrado com os dois ocupantes, Bruno Saboia Cardoso e sua esposa Suiene.
Porém, na busca veicular, foi encontrada atrás do banco do passageiro uma porção de pó branco, aparentando ser cocaína.
Ao ser questionado, Bruno afirmou que não teria mais drogas em sua residência e autorizou a busca.
Em seguida, os colegas do serviço velado, que continuaram a vigilância na QNN 19, avistaram um indivíduo saindo a pé e solicitaram a abordagem, que foi feita pela outra equipe, comandada pelo CB Fernandes.
Afirma que a referida equipe encontrou, na via pública, na calçada, uma arma de fogo calibre .22, municiada com uma munição intacta.
O suspeito, identificado como Antônio França Cardoso Neto, ao ser questionado pela outra equipe, afirmou que não teria nada de ilícito em sua residência e que os policiais poderiam ir até lá realizar buscas.
Em seguida, foi até a residência na QNN 19, Conj.
I, Casa 40, onde fizeram contato com a Sra.
Waldelice Lima da Silva, a qual se apresentou como moradora, juntamente com Antônio, e autorizou o ingresso dos policiais.
Ao realizar as buscas, o declarante e sua equipe encontraram 37 porções de pó branco, a quantia de R$ 2.130,00 em espécie, uma balança de precisão e um celular Samsung A14, não se recordando do local preciso em que os objetos foram encontrados.
Waldelice afirmou que as referidas drogas pertenciam a Bruno Saboia Cardoso.
Diante disso, tendo verificado a existência de drogas, foi até o endereço para onde o veículo GM/Celta havia ido, no Residencial Novo Horizonte, Av.
Central, Chácara 9, Lote 11, Sol Nascente.
Ao chegar, o declarante avistou o referido carro estacionado em frente à casa.
Feito o contato com os moradores da casa, foi atendido pela Sra.
Rosimara, esposa de Alister dos Santos Ferreira, a qual autorizou o ingresso na casa pelos policiais.
Antes de adentrar na casa, Alister se apresentou e confessou ser foragido de Goiás.
Ao entrar e efetuar as buscas, os colegas do declarante encontraram um tablete grande de substância semelhante a crack, três outras porções grandes de pó branco, duas balanças de precisão, dois relógios da marca Orient, dois rolos de plástico insulfilm, diversas embalagens de plástico comumente utilizadas para o tráfico e R$ 7,75 em espécie.
Alister, ao ser indagado, assumiu ser o dono da droga.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos e realizada a condução à presente delegacia.
Possui gravações em que Bruno Saboia e Rosimara autorizam a entrada nas residências, cujos arquivos serão encaminhados ao celular deste plantão assim que possível.
Não sabe informar o nome dos policiais do serviço velado da PM, responsáveis pela vigilância e monitoramento dos suspeitos.” (ID 186903324– págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205839322).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos; que BRUNO SABOIA era conhecido como o traficante da região da Quadra 26 do Paranoá/DF; que o indivíduo que foi abordado em via pública a pé, após deixar o endereço da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, ANTÔNIO, era irmão de BRUNO SABOIA, que havia sido previamente abordado na condução do veículo VW/Gol, logo após também deixar o mencionado endereço; que ANTÔNIO informou que residia na QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, local de onde ele e BRUNO SABOIA foram vistos saindo; que a droga encontrada no sobredito endereço estava dentro do sofá, no apoio de braço; que WALDELICE declinou, ainda durante as buscas, que a droga pertencia a BRUNO SABOIA e que ele usava o endereço de sua residência para guardar em troca de contraprestação financeira; que as informações que levaram aos veículos VW/Gol e Chevrolet/Celta foram extraídas do Sistema CORTEX, as quais apontavam o tráfego entre Paranoá/DF e Ceilândia/DF em dias anteriores, bem como pela observação presencial pelo serviço velado da PMDF no dia dos fatos, que também observou movimentação no mesmo percurso; que o VW/Gol pertencia a BRUNO SABOIA, enquanto o Chevrolet/Celta não sabiam quem era o proprietário, de sorte que chegaram ao endereço do acusado ALISTER a partir das observações do serviço velado; que ficou claro que ANTÔNIO residia na QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, junto com WALDELICE, enquanto BRUNO SABOIA não teve seu endereço residencial identificado; que as porções de cocaína encontradas na residência de WALDELICE eram semelhantes àquelas apreendidas no carro conduzido por BRUNO SABOIA; que ALISTER admitiu a propriedade da droga encontrada em sua residência, enquanto sua esposa aparentava não ter ciência da existência dos entorpecentes; que as drogas encontradas na casa de ALISTER estavam escondidas em local não visível; que o dinheiro encontrado na residência de WALDELICE estava em um móvel, próximo a televisão; que o vínculo entre os agentes se deu em razão de os veículos VW/Gol e Chevrolet/Celta serem utilizados, aparentemente de forma alternada, para fazer o transporte de drogas de Ceilândia/DF para o Paranoá/DF, bem como em razão de os envolvidos serem todos conhecidos entre si; que as informações repassadas pelo serviço velado no dia dos fatos foi no sentido de que a esposa de BRUNO SABOIA, SUIENE, estava se dirigindo ao endereço da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, onde já estavam BRUNO SABOIA, seu filho, ANTÔNIO e WALDELICE; que antes da prisão, não sabia do envolvimento de ALISTER, pois as informações eram apenas relativas ao veículo Chevrolet/Celta.
Por sua vez, o policial militar FELIPE FERNANDES MENDES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial militar do DF e estava de serviço na presente data, juntamente com seu colega JOÃO GUSTAVO e outros, realizando patrulhamento, quando receberam uma denúncia anônima acerca de tráfico de drogas ocorrendo na praça da Quadra 26, Paranoá/DF, e que a droga comumente era buscada em algum endereço na Ceilândia/DF para ser vendida lá.
Repassou as informações para o serviço velado da PMDF, que descobriu que dois veículos possivelmente estavam fazendo este transporte, sendo um GM/CELTA de cor prata, placa JIA-0D19, e um VW/GOL de cor prata, placa PBQ-0D95.
Através de consultas pelo sistema CORTEX e, com o acompanhamento do serviço velado da PMDF, percebeu que os veículos estavam em rota do Paranoá para a Ceilândia.
O serviço velado acompanhou o VW/GOL até o endereço QNN 19, Conj.
I, Casa 40, onde estacionou, tendo os ocupantes do carro entrado no referido endereço.
Foi feita a vigilância e, após terem saído do citado local, outra parte da equipe realizou a abordagem aos ocupantes do veículo.
Em seguida, os colegas do serviço velado, que continuaram a vigilância na casa da QNN 19, avistaram um indivíduo saindo a pé e solicitaram a abordagem, que foi feita pelo Declarante e sua equipe.
Afirma que encontrou, na via pública, debaixo de um veículo, uma arma de fogo calibre .22, municiada com uma munição intacta.
Com o suspeito, identificado como ANTÔNIO FRANÇA CARDOSO NETO, nada de ilícito foi encontrado.
Afirma que a arma de fogo foi encontrada um pouco distante de ANTÔNIO, não podendo afirmar que é dele.
Nega tê-lo visto escondendo ou guardando a arma.
Em seguida, foi até a residência na QNN 19, Conj.
I, casa 40, onde fizeram contato com a SRA.
WALDELICE LIMA DA SILVA, a qual se apresentou como moradora e autorizou o ingresso dos policiais.
Ao realizar as buscas, foram encontradas 37 porções de pó branco, a quantia, em espécie, de R$ 2.130,00, uma balança de precisão e um celular SAMSUNG A14.
WALDELICE afirmou que as referidas drogas pertenciam a BRUNO SABOIA CARDOSO, o qual foi abordado pela outra equipe, no VW/GOL.
Afirma que as drogas foram encontradas escondidas dentro do sofá da sala da residência de WALDELICE, não havendo dúvidas de que era o local de sua residência.
Posteriormente, a outra equipe foi até uma casa no Sol Nascente, local para onde o veículo GM/CELTA havia ido, e lá foram encontradas outras porções de droga.
Por fim, deu voz de prisão a WALDELICE e a conduziu à presente delegacia, assim como os demais suspeitos.” (ID 186903339 – pág. 08) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar FELIPE FERNANDES MENDES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205839324), acrescentando, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos em apreço; que participou da abordagem de ANTÔNIO, com quem nada de ilícito foi encontrado; que outro patrulheiro da equipe do depoente realizou busca perimetral e encontrou uma arma de fogo; que não viram ANTÔNIO em posse ou escondendo a arma de fogo, de modo que não pode atribuir sua propriedade ao referido sujeito; que não participou das buscas relacionadas a BRUNO SABOIA, mas recebeu informações do serviço velado de que ele saiu da mesma residência de ANTÔNIO, na QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF; que também não participou das buscas na residência de WALDELICE, mas soube que ali foram encontradas drogas dentro do sofá e que ela afirmou que o entorpecente pertencia a BRUNO SABOIA; que não participou das buscas na residência de ALISTER, mas soube que ali também foram encontradas drogas, incluindo crack, que foi visto pelo depoente na Delegacia, tratando-se de uma porção grande; que não conversou com os envolvidos.
Também foi ouvido, desta feita apenas em Juízo, o policial militar RAMON SANTORO ROMERO, o qual também esteve envolvido na ocorrência resultante na prisão em flagrante dos réus.
Conforme se extrai do arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205839321), afirmou que não conhecia os acusados antes dos fatos em apreço; que receberam diversas denúncias anônimas de populares no sentido de que dois veículos, um VW/Gol e um Chevrolet/Celta, estavam relacionados com a prática do tráfico de drogas entre Ceilândia/DF e Paranoá/DF; que acionaram o serviço velado da PMDF e a equipe repassou a informação dos endereços onde os veículos em questão se encontravam; que o VW/Gol estava no endereço da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, e logo que deixou o local, o serviço velado passou a informação para que a equipe ostensiva realizasse a abordagem; que dentro do veículo estavam BRUNO SABOIA e SUIENE, e ali foi encontrada uma porção de cocaína; que BRUNO SABOIA disse que não tinha mais drogas em sua residência; que o serviço velado seguiu o monitoramento no endereço da QNN 19 e viu o momento em que um indivíduo deixou o local, repassando a informação para que a equipe ostensiva o abordasse; que o referido indivíduo era ANTÔNIO e com ele nada de ilícito foi encontrado, sem prejuízo de ter sido localizada uma arma de fogo em local próximo ao da abordagem; que não foi possível atribuir a propriedade da arma a ANTÔNIO porque ele não foi visto na posse direta da arma; que BRUNO e ANTÔNIO afirmaram que moravam na residência da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF; que realizaram buscas na sobredita residência e lá estava WALDELICE, esposa de ANTÔNIO, e ali foram encontradas 37 (trinta e sete) porções de cocaína, além de dinheiro; que WALDELICE acompanhou as buscas e disse que a droga pertencia a BRUNO SABOIA e que apenas a guardava em seu favor; que BRUNO SABOIA negou a propriedade do entorpecente; que foi necessário fazer buscas em toda a residência de WALDELICE; que em outra residência foi indicada a presença, pelo serviço velado da PMDF, do veículo Chevrolet/Celta estacionado em frente ao portão; que na referida residência estava a pessoa de ALISTER, que de pronto informou ser foragido da Justiça de Goiás e que na residência havia um tablete de crack; que não participou das buscas na casa de ALISTER, mas soube que ali foram encontradas drogas, balança de precisão, rolo de papel filme e dinheiro em espécie; que ALISTER assumiu a propriedade dos objetos ilícitos; que na residência de ALISTER também estava a esposa dele; que a vinculação entre os acusados decorre dos fatos de as denúncias citarem os dois veículos como instrumentos para o empreendimento do tráfico de drogas na Quadra 26 do Paranoá/DF, onde fica uma outra residência de BRUNO SABOIA; que por meio do Sistema CORTEX, foi possível verificar que os dois veículos realizavam o trajeto entre Ceilândia/DF e a Quadra 26 do Paranoá/DF; que ANTÔNIO não falou nada sobre as drogas; que quem acompanhou as buscas na residência da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF foi apenas WALDELICE, pois ANTÔNIO já estava capturado em razão da arma de fogo localizada em via pública; que nenhum dos veículos foi vinculado a WALDELICE; que não sabe informar quanto tempo o VW/Gol ficou estacionado na residência de WALDELICE; que também não foi possível vincular o veículo Chevrolet/Celta à pessoa de ALISTER, de modo que seu envolvimento se deu pelo veículo encontrar-se estacionado em frente à sua residência; que não havia informações prévias a respeito do envolvimento de ALISTER, pois as denúncias davam conta apenas do veículo Chevrolet/Celta.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos e em datas anteriores, receberam denúncias anônimas informais acerca da prática de tráfico de drogas na região da Quadra 26 do Paranoá/DF, as quis citavam a utilização de dois veículos para auxílio à empreitada criminosa, sendo um VW/Gol de cor prata e um Chevrolet/Celta também de cor prata, os quais eram utilizados para transportar entorpecentes de Ceilândia/DF para o Paranoá/DF.
Consignaram que através do Sistema CORTEX obtiveram informações de que os referidos veículos, de fato, realizavam com frequência o trajeto entre Ceilândia/DF e Paranoá/DF.
Acrescentaram que repassaram as informações para o serviço velado da PMDF e solicitaram o apoio dessa equipe para elucidação do caso, recebendo, em seguida, informações de que o VW/Gol havia estacionado em frente à residência da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, enquanto o Chevrolet/Celta estava estacionado na frente da residência situada no Residencial Novo Horizonte, Chácara 09, Lote 11, Ceilândia/DF.
Pontuaram que, em determinado momento, o serviço velado informou que o VW/Gol havia deixado o endereço da QNN 19, motivo pelo qual procederam a sua abordagem.
No interior do automóvel estavam BRUNO SABOIA - já conhecido por ser um dos responsáveis pelo tráfico de drogas no Paranoá/DF - e sua esposa SUIENE.
Em busca veicular, foi encontrada uma porção de cocaína, em relação a qual BRUNO SABOIA declarou ser para uso pessoal e que não havia mais drogas guardadas no endereço de sua residência, por ele informada como sendo na QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, de onde foi visto sair na condução do veículo automotor.
Narraram que o serviço velado seguiu o monitoramento na QNN 19, Conjunto I, Casa 19, Ceilândia/DF, e repassou a informação de que um homem havia deixado a residência, o qual foi abordado em via pública e identificado como sendo a pessoa de ANTÔNIO FRANÇA, irmão de BRUNO SABOIA e esposo de WALDELICE, com o qual nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, em busca perimetral, foi encontrada uma arma de fogo municiada, em relação a qual ANTÔNIO negou vínculo.
Participaram que realizaram busca domiciliar na residência da QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF, onde estava a acusada WALDELICE, que autorizou a entrada da equipe policial.
No endereço, foram encontradas diversas porções de cocaína escondidas dentro do sofá, além de expressiva quantia em cédulas em um móvel próximo a TV.
Asseveraram que WALDELICE informou, ainda durante a diligência, que as drogas seriam de propriedade de BRUNO SABOIA e que apenas as guardava em sua residência em troca de contraprestação financeira.
Destacaram que após as buscas no endereço da QNN 19, se dirigiram até o Residencial Novo Horizonte, Chácara 09, Lote 11, Ceilândia/DF, local onde o serviço velado da PMDF informou que estava estacionado o Chevrolet/Celta mencionado nas denúncias anônimas.
No local, foram recebidos pelo acusado ALISTER e por sua esposa, ROSYMARA, que franquearam acesso à equipe policial, sendo que o acusado logo informou que era foragido da Justiça de Goiás e que possuía drogas em sua residência.
Declararam que após buscas na residência de ALISTER, encontraram uma porção de crack e outras três de cocaína, além de balanças de precisão, rolo de papel filme, sacos para acondicionamento do entorpecente e dinheiro trocado, tendo o réu assumido a propriedade desse material.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, os acusados - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
Em relação à acusada WALDELICE, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais consistiu na negativa de autoria vertida pela ré na esfera policial, tendo em vista que em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 205839334).
A propósito, veja-se o teor das declarações da acusada no âmbito inquisitorial: “Estava em sua casa cuidando dos seus dois filhos e do filho pequeno de BRUNO SABOIA, quando ouviu alguém batendo na porta, por volta das 22h.
Estava comendo pizza com os meninos e foi até a porta.
Ao abrir a porta, os policiais militares já chegaram metendo o pé na porta e entrando na casa da Declarante, sem qualquer autorização.
Perguntou sobre o mandado, porém os policiais não respeitaram e já foram entrando e revirando tudo em sua casa.
Afirma que bagunçaram tudo e, após não terem achado nada de errado, foram entrando em outros barracos que há no lote.
No lote onde mora, existem oito barracos.
Afirma que, por determinação dos policiais, permaneceu sentada na cama, em seu quarto, enquanto eles faziam as buscas.
Em seguida, eles apareceram com diversas porções de pó branco, acusando a Declarante de tráfico.
Afirma que não sabe dizer em qual dos barracos foram encontradas as drogas e nem sabe dizer a quem elas pertencem.
Entretanto, pode afirmar que não foram encontradas na residência da Declarante, mas sim em outros barracos do mesmo lote.
Nega ter autorizado a entrada dos policiais.” (ID 186903324 – págs. 08/09).
Nada obstante a acusada tenha negado o depósito do entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
De fato, a narrativa de que a droga não foi encontrada em seu imóvel, mas em outro do mesmo lote, não foi confirmada por pessoas que poderiam fazê-lo, a exemplo de algum vizinho do mesmo lote, tendo em vista que a Defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, as quais poderiam eventualmente vir a sustentar a narrativa da ré.
Além disso, a versão trazida pela acusada diverge diametralmente daquelas apresentadas pelas testemunhas policiais, que além de terem se mostrado seguras e concatenadas, ainda são convergentes entre si no sentido de que a droga foi apreendida no interior da residência de WALDELICE e que ela, ainda durante a diligência, atribuiu a propriedade do entorpecente a seu cunhado BRUNO SABOIA, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar a acusada, pois sequer a conheciam, tampouco tinham com ela qualquer tipo de animosidade, conforme unissonamente declarado durante a audiência de instrução e julgamento.
Importa registrar, ainda, a informação declarada pelo policial JOÃO GUSTAVO ALENCAR VERAS durante seu depoimento em Juízo no sentido de que as porções de cocaína apreendidas na residência de WALDELICE eram da mesma natureza (cocaína) e bastantes semelhantes àquela encontrada no veículo conduzido por BRUNO SABOIA, que, inclusive, foi visto deixando o endereço da acusada (QNN 19, Conjunto I, Casa 40, Ceilândia/DF) minutos antes das incursões policiais.
Esse alinhamento nas características das drogas apreendidas vai além de uma simples coincidência, evidenciando uma origem comum e conferindo verossimilhança à tese apresentada pelos policiais no sentido de que WALDELICE afirmou durante a abordagem que a droga pertencia a BRUNO SABOIA e que estava guardando em favor dele em troca de vantagem financeira.
Assim, verifico que constam dos autos elementos suficientes a demonstrar que a ré WALDELICE mantinha em depósito as 29 (vinte e nove) porções de cocaína descritas no item 08 do AAA nº 115/2024 - 15ª DP (ID 186903334).
Mesmo que se admita como verdadeira a alegação de que o entorpecente pertencia a terceira pessoa, de modo que a ré estava guardando em favor daquela, a circunstância é irrelevante para a conformação do delito, na medida em que para a caracterização da infração do art. 33 da Lei Antitóxico basta a prática de uma das condutas ali descritas, a exemplo de “guardar/ter em depósito”, sendo prescindível a efetiva propriedade das drogas por parte do agente ou a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO OUTRO RÉU.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
MANTIDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "guardar", não se perquire se as drogas apreendidas pertenciam ou não ao acusado, bastando o fato deste reter a coisa para terceiro.
Também para a subsunção ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, basta que o agente porte ou tenha a posse de arma de fogo ou munição de uso restrito, não sendo necessária a comprovação de que a arma lhe pertencia. (...) (Acórdão n. 1027214, 20150110653645APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 130/140) (Grifou-se).
Passando-se ao acusado ALISTER, tem-se que ele negou vínculo com o entorpecente apreendido em sua residência tanto na fase de inquérito policial quanto em Juízo.
A propósito, veja-se o teor das declarações do réu em sede policial: “Encontra-se desempregado.
Possui antecedente criminal por homicídio, encontrando-se em cumprimento, porém com mandado em aberto.
Sobre os fatos, prefere permanecer em silêncio.
Afirma que as drogas foram encontradas pelos policiais em sua casa, porém não sabe de onde surgiram, negando que sejam suas.” (ID 186903324 – págs. 06/07).
Já em sede judicial, ALISTER DOS SANTOS FERREIRA disse que os fatos imputados não são verdadeiros; que estava abrigando LEANDRO, seu amigo de Goiás desde os oito anos de idade, e não tinha ciência da droga; que LEANDRO era o proprietário dos entorpecentes; que estava foragido na data dos fatos há cerca de três ou quatro anos; que na Delegacia não falou sobre LEANDRO porque esperava que ele mesmo se entregasse; que LEANDRO não estava na sua residência no momento da abordagem, pois havia saído para comprar um lanche; que sobre as fotos de drogas e conversas de tráfico em seu celular, disse não ter ciência (mídia de ID 205839331).
A princípio, LEANDRO CASTRO SANTOS, apontado como o amigo de ALISTER que seria o proprietário das drogas, e ROSYMARIA DE SOUSA SILVA, esposa do réu, confirmaram a versão por ele apresentada em Juízo.
LEANDRO CASTRO SANTOS (mídia de ID 205839327), amigo de ALISTER, ouvido na condição de informante, disse que é amigo de ALISTER há não muito tempo; que fazia três semanas que estava na casa de ALISTER; que a porção de crack e as duas porções de cocaína encontradas na residência de ALISTER eram suas; que pegou as drogas com um amigo e guardou dentro do quarto que estava habitando; que ALISTER e ROSYMARA não tinham ciência da existência da droga no interior da residência; que no momento que a equipe policial foi até a residência havia saído; que conhecia ALISTER há um bom tempo, desde a infância; que reside em Cidade Ocidental/GO; que estava separado da mulher e por isso pediu abrigo na residência do acusado; que no momento não está mais na residência do acusado porque ele precisou alugar e, então, teve que sair da residência; que não foi à Delegacia porque só depois viu que assumir a responsabilidade era o certo a fazer; que a droga que era sua era um quilo de crack em tablete e duas porções de cocaína embaladas; que pegou a droga porque estava passando por dificuldades depois da separação; que a droga seria para seu consumo pessoal; que deu um carro, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pela droga; que só tinha as drogas; que é usuário de drogas há cinco anos; que o crack duraria sete a oito meses; que nunca foi preso antes dos fatos em apreço; que tem 33 (trinta e três) anos e acredita que ALISTER tenha 23 (vinte e três) ou 24 (vinte e quatro); que nasceu em Teresina/PI; que a sua identidade é do Piauí porque vai ao Estado algumas vezes.
Já ROSYMARA DE SOUSA SILVA (mídia de ID 205839328), esposa do acusado ALISTER, foi ouvida na condição de informante e afirmou que estavam abrigando um amigo de seu esposo na casa, LEANDRO, há cerca de duas semanas, motivo pelo qual na noite anterior ela e seu esposo haviam saído para ter mais privacidade; que retornaram para sua casa no dia dos fatos, sendo que já por volta das 23h, foi atender o portão e viu que eram policiais, os quais disseram que estavam ali para apurar uma denúncia sobre violência doméstica; que os policiais pediram para chamar ALISTER e perguntaram se podiam entrar na residência para apurar, com o que consentiu; que quando os policiais entraram, ficou do lado de fora com a cadela; que os policiais saíram com drogas, em relação as quais não sabia da existência, pois se soubesse não teria autorizado a entrada deles na residência; que não tem conhecimento de que ALISTER tenha vínculo com a droga encontrada; que ficou surpresa com o achado de drogas na sua residência; que na época dos fatos, ALISTER estava foragido em razão de um erro de contagem de pena em Cidade Ocidental/GO, motivo pelo qual não podia trabalhar formalmente, apenas fazer bicos; que tem conhecimento que ALISTER é usuário de maconha; que o motivo que lhe foi informado para a presença dos policiais em sua residência era uma denúncia de Maria da Penha.
Ocorre que as declarações apresentadas pelos informantes em riste se mostram contraditórias e infundadas.
Isso porque LEANDRO afirmou inicialmente que conhecia ALISTER há pouco tempo e, mais à frente, mudou sua versão para afirmar que era amigo de infância do acusado.
Outrossim, LEANDRO não soube precisar o acervo apreendido que supostamente lhe pertencia, limitando-se a afirmar que “eram apenas drogas”, deixando de mencionar petrechos relevantes, como balança de precisão, rolo de papel filme e sacos para armazenamento.
De modo semelhante, a afirmação dada por LEANDRO de que a droga seria para seu consumo pessoal não resiste diante do exame da quantidade de drogas apreendidas no endereço de ALISTER (aproximadamente 1kg de crack e cerca de 100g de cocaína), que se afigura manifestamente incompatível com a condição de usuário.
Essas mudanças de versões e imprecisões demonstram inconsistência no depoimento do informante, o que leva à conclusão de que suas alegações não merecem ser acolhidas como verdadeiras, devendo ser avaliadas com reserva e cautela.
Não bastasse, as alegações apresentadas pelos informantes soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, a atribuição de responsabilidade pelas drogas à pessoa de LEANDRO surgiu apenas durante a audiência de instrução e julgamento, causando estranheza a repentina assunção de culpa por uma terceira pessoa até então totalmente estranha ao feito.
De fato, o réu ALISTER sequer mencionou o nome de LEANDRO durante sua oitiva perante a Autoridade Policial.
Da mesma forma, a esposa do réu, ROSYMARA, nada declarou a respeito de LEANDRO durante a entrevista com os policiais que realizaram a busca domiciliar em sua residência (ID 195126424).
Desse modo, soa pouco crível que a droga realmente pertencesse a LEANDRO, pois se assim o fosse, tal fato certamente teria sido trazido à tona em momento anterior, quiçá já na primeira oportunidade em que o acusado ou sua esposa tivessem para demonstrar a inocência do réu.
Outra circunstância que merece destaque, diante de sua relevância, consiste na alegada hospedagem prestada pelo casal ALISTER e ROSYMARA em favor de LEANDRO ao tempo dos fatos não ter sido comprovada por qualquer meio.
Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar que àquele tempo, LEANDRO realmente estava morando na casa do acusado em vergasta, a exemplo de um bilhete da passagem de vinda de LENDRO para o Distrito Federal, conversas prévias entre LEANDRO e ALISTER ajustando a hospedagem ou mesmo o comprovante de compra do lanche que teria motivado a ausência de LEANDRO na residência durante a incursão policial.
A bem da verdade, é pouco verossímil que a alegada hospedagem tenha realmente acontecido.
A um pelo fato de se tratar de pessoas que, segundo se apurou, há tempo não mantinham contato entre si, especialmente em razão de LEANDRO residir em Cidade Ocidental/GO.
A dois porque se afigura pouco provável que alguém que reside em outro Estado buscaria abrigo, após uma separação, em local distante com um amigo de infância, sendo mais provável que buscasse familiares ou amigos locais, até mesmo por questões de trabalho.
De mais a mais, o Laudo de Exame de Informática (IDs 205098118 a 205098120), elaborado a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre o aparelho celular apreendido por ocasião do flagrante na residência de ALISTER, apresenta fotografias contemporâneas ao flagrante da pessoa do acusado, bem como de drogas sendo pesadas em balanças de precisão, de modo a corroborar o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
No Laudo, também consta uma série de diálogos relacionados ao tráfico de drogas em datas próximas ao flagrante (15/02/2024 e 17/02/2024) nos quais o réu figura na condição de vendedor de entorpecentes.
Veja-se, a título de exemplo, aqueles travados com os interlocutores “B.
Santos” e “Breno”, por meio dos quais o réu informa que disponibilizaria “pozinho” e “peixe”, jargões utilizados para se referir a cocaína, não coincidentemente a mesma droga apreendida na residência do perscrutado: Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que os acusados realmente mantinham em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo as Defesas se desincumbido do ônus probatório que lhes assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, devem os acusados suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas na residência dos acusados cocaína e crack, drogas que possuem alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 115/2024 - 15ª DP (ID 186903334) e do Laudo de Exame Químico (ID 197456063) a apreensão, na residência de WALDELICE, de 70,63g (setenta gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína, enquanto na residência de ALISTER, 999,96 (novecentos e noventa e nove gramas e noventa e seis centigramas) de crack e 88,48 (oitenta e oito gramas quarenta e oito centigramas) de cocaína.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína e crack é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que os acervos mantidos em depósito pelos acusados seriam suficientes para, pelo menos, 353 (trezentas e cinquenta e três) porções individuais para consumo, no caso de WALDELICE, bem como para 442 (quatrocentas e quarenta e duas) porções de cocaína e outras 4.999 (quatro mil novecentas e noventa e nove) porções de crack, no caso de ALISTER.
Nesse contexto, a quantidade das drogas apreendidas deixa evidente que eram destinadas à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a droga que a acusada WALDELICE mantinha em depósito estava fragmentada em 29 (vinte e nove) porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 197456063).
Não bastasse, junto com o entorpecente ainda foi apreendida a quantia de R$2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) em cédulas, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Já em relação ao entorpecente mantido em depósito por ALISTER, cumpre destacar que junto foi encontrada uma balança de precisão, rolo de papel filme e saquinhos para armazenamento, petrechos típicos da traficância que robustecem a imputação acusatória.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais dos agentes, observa-se que a acusada WALDELICE possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 0001427-96.2019.8.07.0001 (ID 186903687).
Por sua vez, o réu ALISTER, embora não registre passagens específicas por tráfico, já foi condenado por crimes graves, incluindo homicídio, de sorte que estava foragido ao tempo dos fatos em questão (ID 186903686).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão trazida pela Defesa de ALISTER de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado de que o entorpecente era para consumo pessoal, mas diante das evidências de que se destinava também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que as condutas dos acusados se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, as FAPs dos acusados (IDs 186903686 e 186903687) evidenciam que possuem condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 0001427-96.2019.8.07.0001 (WALDELICE) e 0000000-02.0170.1.48.5812 e 0038206-89.2019.8.09.0164 (ALISTER), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que os réus se qualificam como reincidentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Réu ALISTER DOS SANTOS FERREIRA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes (ID 186903686), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido mais de um édito de culpa em razão da prática de outros delitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0000000-02.0170.1.48.5812 e 0038206-89.2019.8.09.0164 (ID 186903686), de modo que considero a condenação oriunda do primeiro processo, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observo que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação criminal anterior (ID 186903686), estando, inclusive, foragido ao tempo dos fatos.
Esse aspecto denota a incapacidade do acusado de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelo serviço velado da PMDF, em virtude do recebimento de denúncias anônimas, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, o entorpecente vinculado ao sentenciado possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína e crack), além de se tratar de uma quantidade relevante (aproximadamente 1kg de crack e 88g de cocaína).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 0038206-89.2019.8.09.0164, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 186903686).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.166 (UM MIL CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 196744628).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
III.2 - Ré WALDELICE LIMA DA SILVA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, a sentenciada já havia sido condenada definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas (ID 186903687), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que a ré, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito de tráfico de entorpecentes, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta -
01/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:11
Outras decisões
-
10/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704909-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 86/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 12:27
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704909-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 86/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, PELA 2ª VEZ, a Defesa constituída pelo acusado ALISTER DOS SANTOS FERREIRA para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, das testemunhas indicadas na resposta à acusação, a fim de viabilizar as intimações, conforme já fora feito, através da certidão de ID 199078407.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704909-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 86/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 196744628), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 30/07/2024 às 10:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ALISTER DOS SANTOS FERREIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:45
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704909-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALISTER DOS SANTOS FERREIRA e WALDELICE LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 86/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ALISTER DOS SANTOS FERREIRA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:40
Juntada de comunicações
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17/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2024 18:43
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:29
Declarada incompetência
-
18/03/2024 20:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/03/2024 20:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:29
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/02/2024 22:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2024 21:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/02/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2024 15:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2024 15:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/02/2024 11:06
Juntada de gravação de audiência
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20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 05:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2024 14:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/02/2024 14:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:57
Juntada de gravação de audiência
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/02/2024 10:48
Juntada de laudo
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19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 08:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/02/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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