TJDFT - 0745027-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:00
Outras decisões
-
25/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
10/11/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745027-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser verificado se consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, em caso de pedido de depósito em conta em nome do advogado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante a penhora por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado (ID 199159797).
Na petição de ID 201754200, a parte executada noticiou que concorda com o bloqueio realizado e requereu a extinção do feito.
Intimada para se manifestar acerca da quitação do débito e informar dados de conta bancária para transferência do valor, a parte credora manteve-se inerte (ID 204395660 e 206249753) Converto o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 199159802) em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Assim , proceda-se a transferência do valor para conta deste juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 201754200, a parte executada noticia que concorda com o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (ID 199159802) e requer a extinção do feito.
Diante da manifestação da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito e informar dados de conta bancária para transferência do valor. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:32
Outras decisões
-
08/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:52
Outras decisões
-
29/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745027-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito, conforme ID 192883121.
O credor é beneficiário da gratuidade de justiça, consoante ID 176886030. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.020,11.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:59
Outras decisões
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de WELLIELDER QUEIROZ DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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