TJDFT - 0715033-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
04/03/2025 20:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
04/03/2025 20:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/12/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de N & W GLOBAL VENDING LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/10/2024 09:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de agravo
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715033-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: N & W GLOBAL VENDING LTDA RECORRIDA: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS.
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização de consulta aos sistemas conveniados para encontramento de bens do devedor esgota o dever colaborativo cabente ao poder judiciário.
Indefere-se pedido de obtenção de notas fiscais que sejam emitidas pela empresa devedora a pretexto de achar alguma situação que possa revelar a existência de bens ou direitos. 2.
Recurso desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 6º e 139, inciso IV, ambos do CPC, requerendo o deferimento, pelo Juízo, do acesso às últimas 50 (cinquenta) notas fiscais emitidas pela devedora como medidas executivas atípicas a fim de não frustrar o resultado útil do processo.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado LEANDRO BUENO FONTE, OAB/SP 271.952 (ID 63126285).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada contrariedade aos artigos 6º e 139, inciso IV, ambos do CPC, porque o entendimento da turma julgadora, sobre não serem aplicadas as medidas executivas excepcionais/atípicas quando forem inadequadas e desproporcionais, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de “admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp 1872229, pela RELATOR(A) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DA PUBLICAÇÃO 28/02/2024.
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado LEANDRO BUENO FONTE, OAB/SP 271.952 (ID 63126285).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715033-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715033-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: N & W GLOBAL VENDING LTDA RECORRIDO: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
22/07/2024 19:01
Conhecido o recurso de N & W GLOBAL VENDING LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS.
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização de consulta aos sistemas conveniados para encontramento de bens do devedor esgota o dever colaborativo cabente ao poder judiciário.
Indefere-se pedido de obtenção de notas fiscais que sejam emitidas pela empresa devedora a pretexto de achar alguma situação que possa revelar a existência de bens ou direitos. 2.
Recurso desprovido. -
08/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de N & W GLOBAL VENDING LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/04/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702574-95.2024.8.07.0016
Igor de Mendonca Ribas
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:59
Processo nº 0733128-13.2024.8.07.0016
Teresinha de Jesus Araujo Magalhaes Nogu...
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Rebeca de Magalhaes Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 23:04
Processo nº 0732110-54.2024.8.07.0016
Nataly Evelin Konno Rocholl
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:49
Processo nº 0711958-46.2023.8.07.0007
Jessica Camelo Valeriano de Azevedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:05
Processo nº 0726604-97.2024.8.07.0016
Ophelia Bonfim Cipriano
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 20:35