TJDFT - 0745563-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:00
Deferido o pedido de JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF: *99.***.*80-44 (INVENTARIANTE).
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03/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0745563-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANITA TEREZA BRAGA TELLES, JULIANO DE BRAGA TELLES INVENTARIADO(A): TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os requerentes para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025, 12:12:16 CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
30/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:26
Homologado o pedido
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18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente a decisão proferida no ID 234043768.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
12/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:34
Deferido o pedido de JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF: *99.***.*80-44 (INVENTARIANTE).
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28/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/04/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES.
Gratuidade de justiça deferida no ID 194929710.
Na decisão de ID 194929710, foi determinada a juntada de documentação essencial para o deslinde do feito, diante da necessidade de delimitação do acervo patrimonial.
Foram concedidas diversas dilações de prazo para apresentação dos documentos, consoante se observa nos ID’s 200817127, 204099105 e 209696483.
No último despacho, ID 209696483, foi determinado ao inventariante que desse cumprimento a Decisão de ID 194929710 em sua totalidade, sob pena de remoção do encargo de inventariante e consequente extinção do feito.
Petição do inventariante, ID 212691282, requerendo dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias para diligenciar perante a 18ª Vara Federal Cível de Brasília com o objetivo de delimitar os débitos do espólio.
Após, foi proferida Sentença, ID 212623378, sem, entretanto, analisar a Petição de ID 212691282. É o breve relato.
Decido.
Após compulsar os autos, verifico a ocorrência de erro material quanto ao pressuposto fático que deu ensejo a Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesse ponto, o Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Assim, a legislação autoriza a retificação do julgado, para a correção de erro material, independente de interposição de qualquer recurso, podendo ser realizado de ofício pelo juiz.
Superada a questão da possibilidade de correção de erro material de ofício, passo a analisar o erro em concreto.
No caso dos autos, foi proferida sentença de extinção do feito embasada no fato de que a parte inventariante não teria dado regular prosseguimento ao feito.
Entretanto, este Juízo deixou de analisar a última petição do inventariante na qual foi requerido prazo adicional para cumprimento das determinações deste juízo.
Assim, o pressuposto fático que deu azo a extinção do feito era inexistente, diante do fato de que o inventariante compareceu aos autos e justificou o não cumprimento das determinações pendentes.
Ante o exposto, DECLARO a nulidade da Sentença de ID 212623378.
Ato contínuo, determino o seguimento do feito.
Diante disso, defiro prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o inventariante diligencie perante o Juízo Federal.
Na ocasião, deverá apresentar certidão de objeto e pé das execuções fiscais que tramitam em desfavor da inventariada e informar o valor atual dos débitos do espólio.
Saliento que o não atendimento ao comando judicial poderá ensejar a remoção do inventariante de seu encargo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Sem custas.
Sem honorários.
Quanto aos valores transferidos para as contas judiciais vinculadas ao feito: a) transfira-se, após o trânsito em julgado, o valor total das contas, devidamente atualizado, para a conta corrente nº 36.664-1, agência 5190-X, do Banco do Brasil, de titularidade da falecida, TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES - CPF: *17.***.*63-00.
Em caso de impossibilidade, arquivem-se os autos, de forma excepcional, com os valores depositados nas contas bancárias vinculadas ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 30/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745563-35.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JOANITA TEREZA BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *07.***.*22-20 e JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *99.***.*80-44, TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *17.***.*63-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 204017197, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de ID 194929710.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745563-35.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JOANITA TEREZA BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *07.***.*22-20 e JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *99.***.*80-44, TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *17.***.*63-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 200351970, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho/decisão de ID 194929710.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados ante o falecimento de TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES.
Esboço de partilha apresentado em ID 161577173.
O inventariante compareceu aos autos, através da Petição, ID 194409762, requerendo a suspensão do processo. É o breve relato.
Decido. 1) Do pedido de suspensão do processo.
Compulsando os autos, verifico que foram concedidas sucessivas suspensões do processo nos termos das Decisões de ID’s 185270490, 176109207, 170877747 e 166735306.
Neste sentido, somando-se todas as suspensões supracitadas, observo que o período em que o processo restou suspenso atingiu o limite máximo de 6 (seis) meses previsto no art. 313, do CPC.
Neste sentido, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2) Dos documentos necessários ao correto deslinde do feito.
Após compulsar os autos, foi observado a ausência de documentos essenciais ao andamento do processo, neste sentido, determino a parte inventariante que anexe aos autos os seguintes documentos e/ou informações: a) certidão negativa cível do TJRJ em nome da inventariada; b) certidões negativas cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Seção Rio de Janeiro, relativa a inventariada; c) documentos que comprovem a existência das ações informadas no Esboço de Partilha {ações ON – 9.423 (posição em 31.12.2003); ações BNB – 2.733 (posição em 31.12.2003) e ações BNC – 4.557 (posição em 31.12.2003)}; d) especificar se do montante dos débitos que pertencem ao espólio, foram subtraídos os débitos que pertencem aos sucessores do falecido esposo da parte inventariada.
Concedo prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3) Do pedido de gratuidade da justiça.
A análise do pedido de justiça gratuita foi postergada, para após a consolidação do patrimônio do espólio.
Neste sentido, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do espólio de TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES - CPF: *17.***.*63-00 (INVENTARIADO(A)).
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30/04/2024 13:55
Indeferido o pedido de JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF: *99.***.*80-44 (INVENTARIANTE)
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30/04/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745563-35.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANITA TEREZA BRAGA TELLES, JULIANO DE BRAGA TELLES INVENTARIADO(A): TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 185042657.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745563-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão.
Nos termos da decisão de id. 179560935, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
03/01/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:15
Indeferido o pedido de JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF: *99.***.*80-44 (INVENTARIANTE)
-
27/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745563-35.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JOANITA TEREZA BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *07.***.*22-20 e JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *99.***.*80-44, TEREZITA DAS DORES BRAGA TELLES - CPF/CNPJ: *17.***.*63-00, DESPACHO Defiro o pedido constante na petição de ID 170813866.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) mês.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação do inventariante, ID 166647088, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se os requerentes para darem andamento ao feito.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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26/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:53
Indeferido o pedido de JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF: *99.***.*80-44 (INVENTARIANTE)
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:29
Outras decisões
-
15/06/2023 11:29
Indeferido o pedido de JULIANO DE BRAGA TELLES - CPF: *99.***.*80-44 (INVENTARIANTE)
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12/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANO DE BRAGA TELLES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOANITA TEREZA BRAGA TELLES em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:40
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 17:56
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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07/12/2022 14:02
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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02/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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