TJDFT - 0706458-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706458-23.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERENTE(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação.
Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706458-23.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário formulado por CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA LTDA – ME, na condição de credor do espólio de ANTÔNIO EMILSON MEIRELES SOUTO.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 197313358), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade(ID 200391054). É o relatório.
Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado.
Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais,dê-se baixa e arquivem-se,imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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15/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706458-23.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Em análise aos autos n. 0707053-90.2022.8.07.0020, verifica-se que ele foi extinto por falta de interesse processual, aduzindo-se que já “existe procedimento de cumprimento de sentença em curso, no qual restaram penhorados direitos possessórios pertencentes ao espólio, cujo valor é suficiente para a satisfação do crédito do ora autor.
Sendo assim, não justifica o trâmite paralelo de dois processos cujo objetivo é o mesmo, qual seja: a satisfação do crédito do requerente”.
Assim, a justificativa de ID 194061387 não atende a determinação de ID 193249524, de modo que deve o requerente mostrar o interesse outrora não reconhecido.
Ademais, verifico que o feito não está instruído com o título executivo judicial e nem com a certidão de (in)existência de testamento do extinto, o que deve ser regularizado pela parte autora.
Desse modo, concedo o prazo adicional de 15 dias para as providências acima determinadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/04/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:26
Declarada incompetência
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01/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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