TJDFT - 0700757-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700757-10.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) MARGARETH CONCEICAO BATISTA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880045 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência “para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que mantenha o pagamento da Gratificação por Atividade de Risco – GAR, enquanto a parte autora (MARGARETH CONCEICÃO BATISTA, matrícula: 01039288, estiver em afastamento remunerado para estudo.” Sustenta o Distrito Federal, agravante, que a concessão da GAR é devida, exclusivamente, para os servidores que executam, efetivamente, as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, o que afasta a possibilidade de manutenção da remuneração para o servidor em afastamento para estudos.
Para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Nos termos do art. 18, da Lei Distrital nº 5.351/2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal: "A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.".
E segundo o disposto no § 4º do art. 15 do mesmo diploma legal: “Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.”.
No caso, foi autorizado o afastamento da autora, que é ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar Socioeducativa, da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, para estudo, a fim de cursar Pós-Graduação Stricto Sensu a nível de Doutorado em Direitos Humanos, na Universidade de Brasília, no período de 18/03/2024 a 17/08/2024, consoante a Portaria nº 89, de 22 de janeiro de 2024 (ID 192207475 - origem).
Nesse contexto, evidenciada a probabilidade do direito da autora à manutenção da percepção da remuneração indicada, assim como o perigo de dano, caso o agravado efetue o desconto da gratificação no salário da servidora, a tutela deferida na origem deve ser mantida.
Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.” 3.
Contrarrazões apresentadas, pleiteando a agravada pela manutenção da decisão proferida na origem. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, notadamente porque a contestação apresentada na origem replicou os argumentos do presente recurso, inexistindo elemento novo apto a afastar os fundamentos expostos. 5.
Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700757-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARGARETH CONCEICAO BATISTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, que deferiu a tutela de urgência “para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que mantenha o pagamento da Gratificação por Atividade de Risco – GAR, enquanto a parte autora (MARGARETH CONCEICÃO BATISTA, matrícula: 01039288, estiver em afastamento remunerado para estudo.”.
Sustenta o Distrito Federal, agravante, que a concessão da GAR é devida, exclusivamente, para os servidores que executam, efetivamente, as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, o que afasta a possibilidade de manutenção da remuneração para o servidor em afastamento para estudos.
Para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Nos termos do art. 18, da Lei Distrital nº 5.351/2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal: "A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.".
E segundo o disposto no § 4º do art. 15 do mesmo diploma legal : “Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.”.
No caso, foi autorizado o afastamento da autora, que é ocupante do Cargo Efetivo de Auxiliar Socioeducativa, da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, para estudo, a fim de cursar Pós-Graduação Stricto Sensu a nível de Doutorado em Direitos Humanos, na Universidade de Brasília, no período de 18/03/2024 a 17/08/2024, consoante a Portaria nº 89, de 22 de janeiro de 2024 (ID 192207475 - origem).
Nesse contexto, evidenciada a probabilidade do direito da autora à manutenção da percepção da remuneração indicada, assim como o perigo de dano, caso o agravado efetue o desconto da gratificação no salário da servidora, a tutela deferida na origem deve ser mantida.
Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
23/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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