TJDFT - 0713676-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713676-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: GISLENE APARECIDA ONCKEN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela ré, Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A., contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de todas as despesas relativas ao procedimento de mastoplastia em mama oposta pleiteado pela autora, bem como os demais procedimentos inerentes ao tratamento, conforme recomendação médica.
Após a prolação de decisão monocrática para concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais na origem. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como relatado, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais em 24/04/2024 (ID. 58389354), com revogação da tutela de urgência concedida à agravada.
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, mormente porque versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença no feito de origem, resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo de instrumento que versa sobre matéria que pode ser suscitada em eventual apelação. 2.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1374797, 07416043020208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:17
Prejudicado o recurso
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25/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713676-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: GISLENE APARECIDA ONCKEN D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante, Samedil – Serviços de Atendimento Médico S.A. –, contra decisão liminar que recebeu e concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto.
Em suas razões, alega a embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, uma vez que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, ao passo que mencionou tê-lo recebido apenas no efeito devolutivo.
Requer, portanto, o suprimento da contradição apontada. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
O Código de Processo Civil autoriza a integração do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1022, inciso I).
O que a Lei pretende é eliminar a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, precedentes judiciais ou as alegações da parte (art. 1022, inciso I).
O embargante alega contradição na decisão liminar que recebeu agravo de instrumento e concedeu a ele efeito suspensivo.
Em análise da decisão embargada, restou evidenciada a contradição suscitada pela embargante.
Em verdade, trata-se de erro material, que merece retificação, uma vez que, de fato, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, onde se lê na decisão embargada: “Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo”; leia-se: “Recebo o recurso com efeito suspensivo”.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
23/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 16:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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