TJDFT - 0714465-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714465-64.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0022819-91.2016.8.07.0003 - id 191885908) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, e determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Alega, em suma, que a medida é necessária para tentativa de satisfação da dívida, prescindindo do exaurimento das diligências pelo agravante, sustentando que o sistema está disponível desde agosto/22, entretanto o magistrado precisa efetuar o devido cadastro.
Invoca os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual para sustentar sua tese.
Aponta perigo de dano no prosseguimento do feito sem localização de bens o que aumenta a dificuldade de reaver o prejuízo ocasionado pela inadimplência.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não constato o periculum in mora, que não o configura eventual arquivamento provisório dos autos, mormente considerando o termo ad quem do prazo prescricional (23/06/28), apontado na decisão id 163096339 – autos principais, não se justificando a liminar, que seria satisfativa. 3.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo. À Curadoria Especial, para contrarrazões quanto ao primeiro e segundo agravados.
A terceira agravada foi citada (id 36546775 – autos principais), entretanto, não constituiu advogado.
Intimem-se, pois, a terceira agravada, por publicação, para responder ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/04/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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