TJDFT - 0715433-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA Nº 1.169, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexistindo objeção por parte do devedor quanto à sentença coletiva beneficiar a parte exequente, pois a sua impugnação tratou de suposto excesso de cálculo e outras questões que não interferem com a titularidade do direito, não se vislumbra a necessidade de liquidação, nos termos do art. 509, do CPC.
Consoante o § 2º, do citado dispositivo legal, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, tal como feito no presente caso, sem oposição concreta. 2.
Portanto, descabe determinar-se a suspensão do feito para aguardar a definição do Tema nº 1.169, dos recursos especiais repetitivos, cuja matéria de fundo é distinta. 3.
Agravo de instrumento provido. -
10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de ELIETE LOPES CORREA - CPF: *19.***.*53-72 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715433-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE LOPES CORREA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O É cabível o presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão interlocutória atacada foi proferida em cumprimento de sentença, enquadrando-se à hipótese descrita no parágrafo único do art. 1.015, do CPC.
Não há pedido de liminar.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado, para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília, DF, em 22 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
22/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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