TJDFT - 0713209-75.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/04/2024 15:41
Outras decisões
-
15/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713209-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 21:32:51.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:56
Outras decisões
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713209-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:04:33.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:06
Homologada a Transação
-
20/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:49
Juntada de intimação
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713209-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 165808870, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, o acolhimento do laudo pericial realizado na Justiça de Trabalho e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz, no entanto, atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Quanto ao laudo pericial da Justiça do Trabalho, não é possível a sua utilização como meio de prova nos presentes autos uma vez que não houve a participação do INSS em sua produção observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ao laudo ofertada no ID 168152368.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal este merece prosperar.
Designo o dia 20 de setembro de 2023 às 15h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: queda de andaime quando rebocava uma parede a uma altura aproximada de três metros de altura no dia 15/02/2019.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:34
Indeferido o pedido de JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*48-42 (AUTOR)
-
09/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713209-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAIR PEREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Destaque-se que o termo de audiência referente a ação trabalhista n° 0000668-69.2021.5.10.0021 não pode ser admitido como prova emprestada, uma vez que não há notícia de sentença proferida naqueles autos, não podendo se dizer, portanto, que houve contraditório efetivo quanto ao seu conteúdo.
A questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:46
Nomeado perito
-
01/06/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 13:46
Outras decisões
-
26/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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