TJDFT - 0721734-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Outras decisões
-
22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721734-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:10:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:43
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721734-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES DESPACHO Intime-se o Autor para interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 00:09:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721734-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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14/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:10
Homologada a Transação
-
05/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 19:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:00
Outras decisões
-
03/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721734-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES SENTENÇA JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE ajuizou ação monitória em desfavor de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO – ME e JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES, partes qualificadas nos autos.
Alega ser credor da importância de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), decorrente de empréstimo concedido em favor da empresa requerida e que, como pagamento, lhe foi entregue o cheque acostado aos autos, emitido pelo Sr.
José Carlos dos Santos Lopes, mas que a tentativa de recebimento dos valores restou frustrada.
Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos.
Emenda à inicial juntada no ID 144930803, em que o autor afirma que o mútuo foi verbal.
Citada, a primeira ré não efetuou o pagamento e tampouco opôs embargos monitórios.
O segundo réu apresentou contestação e documento, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca possuiu conta no banco sacado, sendo que já vem sofrendo há alguns anos para tentar provar que foi vítima de um estelionatário.
Afirma, ainda que jamais celebrou qualquer negócio com o autor; que nunca esteve em Brasília e que a assinatura na cártula não é a sua.
Réplica juntada no ID 184155021.
Os autos viram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não emitiu o cheque em questão.
A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas circunstâncias especiais, como nos casos de fraude, a investigação da causa subjacente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
AUTENTICIDADE DAS CÁRTULAS DE CHEQUES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RELAÇÃO COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Hipótese de diferimento do Contraditório. 2.
A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória não é absoluta, abrindo-se margem ao réu, por meio dos Embargos, para apresentar defesa com o intuito de discutir a respectiva relação jurídica subjacente ao título cambiário. 3.
A autonomia pode ser relativizada e, portanto, afastada, excepcionalmente, quando a menção ao negócio jurídico subjacente tenha indicativa de fraude.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1378332, 07084942520208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
A alegação do segundo réu é verossímil, porquanto o cheque foi emitido em Brasília e é de agência localizada nesta capital, ao passo que o documento de identificação do réu foi emitido no Piauí, o AR de citação foi cumprido no Piauí (Id 176668785), sua advogada possui OAB do Piauí e seu comprovante de residência também é do Piauí.
Ou seja, não existe qualquer evidência de vínculo do réu com o Distrito Federal.
Ademais, a assinatura aposta no cheque não guarda qualquer semelhança com a assinatura do réu, seja a da CNH, seja a constante da procuração, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois as assinaturas são muito divergentes.
Por fim, o réu juntou boletim de ocorrência datado de 08/01/2019 relatando ter sido vítima de estelionatário e que, em razão da abertura de conta no Banco Itaú em agência de Brasília, teve um veículo comprado em seu nome e cheques sem fundos foram emitidos.
O boletim de ocorrência é anterior à data de emissão do cheque (12 de julho de 2019); logo, não teria como o réu produzir tal prova na tentativa de lograr êxito na presente demanda.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o réu demonstrou ter sido vítima de fraudadores, não tendo emitido o cheque ou celebrado qualquer negócio com a parte autora.
Anote-se a exclusão do segundo réu do polo passivo.
No que tange à primeira ré, em que pese devidamente citada, não apresentou contestação.
Destaca-se que a contestação do segundo réu em nada aproveita a defesa da primeira ré, de modo que ao caso não deve ser aplicada a exceção prevista no artigo 345, inciso I do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES.
TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL.
AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2.
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal.
A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Desse modo, uma vez que a primeira ré não apresentou contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Logo, tendo em vista a presunção da veracidade da alegação de que a ré realizou empréstimo e não efetuou o pagamento, deve ser condenada ao adimplemento de sua obrigação pecuniária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, condenar a primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de 12/07/2019 e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, restando os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do segundo réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:43:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721734-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME, JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 21:46:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:49
Outras decisões
-
22/01/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME em 24/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/09/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:19
Outras decisões
-
07/08/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721734-65.2022.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
24/07/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCAS AMBROSIO RIBEIRO - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:35
Outras decisões
-
07/02/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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