TJDFT - 0710535-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710535-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sebastião Ferreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até a reabilitação profissional, com conversão em auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 04/2022, no qual teve o joelho prensado em retroescavadeira, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 12/07/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado o autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, sendo que o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS reconheceu natureza estritamente previdenciária ao benefício concedido de 06/2022 a 08/2022.
Não obstante, ainda que fosse comprovado o nexo causal acidentário, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de tendinite de semitendíneo direito, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710535-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de laudo
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12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:47
Nomeado perito
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10/05/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 18:47
Outras decisões
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03/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/05/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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