TJDFT - 0738445-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 18:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738445-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao pagamento efetuado espontaneamente pelo devedor BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no ID 197945042, na forma do art. 526 do CPC.
A parte credora, FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES, sustenta a insuficiência do depósito no montante de R$ 1.498,89, e aponta como o valor devido a quantia de R$ 15.506,13, em razão da aplicação, nos cálculos do devedor referentes à indenização por danos morais, de juros de mora desde a citação, e não desde o evento danoso.
Intimada, a se manifestar, a parte executada refutou a alegação de insuficiência (ID 200292509). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 163934957 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (1) DECLARAR a inexistência de débitos relativos ao contrato de crédito bancário nº 809766920; (2) CONDENAR o réu na devolução integral, e simples, dos valores pagos a maior pela parte autora para quitação antecipada do contrato não firmado, a saber, R$ 2.093,07 (dois mil e noventa e três reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o respectivos pagamento, 11/11/2021 (art. 398 do Código Civil); e (3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 197214421): "ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
Majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença." Assim, da análise do título exequendo, conclui-se que termo inicial dos juros de mora foi fixado na data da citação, e não na data do evento danoso, como quer a credora.
Ao contrário do que afirma a exequente, o acórdão de ID 197214421 não reformou a sentença atacada, até porque a apelação foi desprovida.
Diante disso, depreende-se que se mantém inalterado o dispositivo da sentença.
Dessa forma, a questão não poderá ser rediscutida nos autos deste cumprimento de sentença, por estar abrangida pela coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pagamento para reconhecer a satisfação da obrigação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado espontaneamente pelo réu, na forma do art. 526 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 14.007,24, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES, CPF: *22.***.*01-15, observados os poderes conferidos ao advogado LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA, OAB DF 7940-A, CPF: *59.***.*65-68, na procuração de ID 139360966.
Intime-se a parte credora para informar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico (banco, agência, conta corrente, e chave PIX CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738445-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do informado na petição de ID Num. 200292509.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738445-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES DESPACHO Antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, a parte ré realizou o depósito de ID 197945042.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do feito, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 13:03
Processo Desarquivado
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24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:56
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:38
Outras decisões
-
23/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
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04/12/2022 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *22.***.*01-15 (AUTOR).
-
13/10/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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