TJDFT - 0713916-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
BANCO DO BRASIL.
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
ERRO MATERIAL.
AUSENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, visando sanar alegado erro material e omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da embargante.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há erro material e omissão no acórdão embargado e se o julgador está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos suscitados pela parte.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 3.1.
Não há erro material no acórdão em majorar os honorários devidos pelos Apelantes Réus em desfavor do Autor, na medida em que, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, a majoração de honorários incide sobre a verba fixada desde a origem. 3.2.
Não restou configurada omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC conforme o disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil porquanto não houve condenação judicial em desfavor da Embargante, mas tão somente a anulação da resolução contratual, mantendo a relação contratual nas condições originais, além de não ter sido a referida matéria devolvida a este Tribunal no recurso de apelação. 3.3.
Para fins de prequestionamento, estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o Embargante suscitar, mesmo que os declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos, a teor do que dispõe o art. 1.025 do CPC. 3.4.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.5.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Embargos declaratórios conhecido e não providos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, portanto, não devem ser providos os embargos quando não presentes as condições do art. 1.022 do CPC.” __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1022, 1025. -
22/08/2025 16:25
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABELO GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2024 07:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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