TJDFT - 0702922-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GOES E NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMIRO SILVA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMIRO SILVA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702922-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAMIRO SILVA SOUZA REQUERIDO: GOES E NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A alegação de que a ré realizou cobranças abusivas de dívida de terceiros autoriza, em tese, que figure no polo passivo do processo.
Outrossim, a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, na ausência de outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que em 05/02/2024 começou a receber da ré várias ligações, de maneira abusiva e excessiva; que a ré faz referidas ligações procurando a pessoa de CREUZA e alega débito em aberto junto ao Banco Renault; que não conhece a pessoa mencionada e nunca teve contrato ou débito junto a ré; que seu filho de 9 anos passou a receber ligações; que do dia 27/02/2024 até 29/02/2024 recebeu 42 ligações para o seu telefone e 20 para o telefone de seu filho; que no dia 04/03/2024 a ré realizou 6 ligações para o telefone de seu filho; que tentou solucionar o problema, entretanto, não obteve êxito.
Requer, assim, que a ré cesse as ligações para os telefones 61 99383-3674 e 61 99574-1421, bem como danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A requerida, por sua vez, alega que não restou comprovado que as ligações partiram da empresa; que os números dos print's não comprova que as aludidas ligações informadas são da empresa; que não há indenização por danos morais; que não é cabível a inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste o requerente.
O autor acostou duas gravações de ID 190349894 e 194193735.
Ocorre que referidas gravações são inaudíveis quanto ao diálogo promovido pela outra parte da linha, sendo possível ouvir apenas as falas do autor.
Não é possível ouvir de forma clara, sem índole de dúvidas, que tais ligações partiram da requerida.
Na oportunidade, a gravação foi ouvida tanto em velocidade acelerada quanto na velocidade reduzida e no volume máximo, contudo, é inaudível, não sendo possível ouvir, em nenhum momento, qualquer menção ao escritório da ré e, por conseguinte, não é possível concluir que tais ligações partiram da requerida.
No que tange aos print's acostados, em sua grande maioria, partiram de terminal de celular, não restando comprovado que pertencem a canal de comunicação da ré, tampouco que se tratam de cobranças, daí porque não é prova hábil a demonstrar que houve excesso de ligações de cobranças de terceiros pela requerida, conforme alega a parte autora na inicial.
Não se pode olvidar que a parte autora saiu ciente do prazo para apresentar toda documentação pertinente, bem como para arrolar possíveis testemunhas.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Em consequência, declaro resolvida essa fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:09
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702922-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAMIRO SILVA SOUZA REQUERIDO: GOES E NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos, dê-se vista à ré para manifestação, no prazo de 02 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:14
Expedição de Carta.
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07/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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