TJDFT - 0705344-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA ROQUE DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de DECOLAR em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA ROQUE DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705344-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DA SILVA ROQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O pedido da ré de sua substituição no polo passivo pela companhia aérea não merece prosperar ante a ausência de anuência da requerente, bem assim por existir vedação legal à intervenção de terceiro, conforme art.10 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo desta demanda, haja vista as passagens aéreas objetos da ação terem sido adquiridas pela parte autora através do site da ré, disponibilizado na internet também para aquele fim, bem assim foi com a requerida que a requerente tratou diretamente nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial.
Destarte, rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição no site da ré, pela autora, de passagens aéreas da companhia aérea GOL, no valor total de R$ 813,00, para ela e seu namorado, com voo de ida de Brasília-DF para o Rio de Janeiro-RJ programado para 12/03/2024 e o de volta para 19/03/2024, e da não utilização dos bilhetes.
Alega a autora que a viagem não foi realizada devido ao acometimento de doença pulmonar por seu namorado, às vésperas da partida do voo de ida.
Afirma que entrou em contato com a requerida para solicitar a remarcação dos bilhetes ou o reembolso dos valores pagos e que apresentou atestado e exames do seu namorado.
Relata que, no entanto, a ré informou que não poderia fazer a remarcação da viagem nem restituição de qualquer valor.
Destaca que também tentou resolveu a questão por meio de reclamação registrada no PROCON/DF, mas informa que a ré alegou que apenas funciona como uma “ponte” entre consumidor e companhia aérea e por isso não figurava como fornecedora do serviço de transporte aéreo.
Sustenta que o serviço adquirido não foi utilizado por motivo de força maior e que a conduta da ré é abusiva, além de causadora de transtornos, aborrecimentos e constrangimentos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais concernentes ao valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Esclarece que apenas atua com intermediadora da compra de passagens aéreas e que prestou regularmente seus serviços.
Assevera que a autora entrou em contato em 11/03/2024 para informar o ocorrido e solicitar a remarcação das passagens ou reembolso e que, nessa ocasião, repassou à requerente as regras estabelecidas pela companhia aérea, nelas inclusas a de que a tarifa escolhida não era reembolsável.
Sustenta que, em um segundo contato da autora, foi por ela informado que um dos passageiros estava doente, sendo solicitado que a requerente encaminhasse um laudo médico que atestasse a doença para envio à companhia aérea para verificação da possibilidade de exceção.
Relata que a autora disse não possuir laudo médico.
Destaca que, após esse contato, não houve mais nenhum.
Entende, por conseguinte, que não pode ser responsabilizada por nenhum prejuízo advindo dos fatos narrados.
Defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor.
Advoga pela inexistência de solidariedade, de danos materiais e de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A despeito dos documentos juntados pela autora em ID 193549355, consistentes em pedido médico de exames, orçamento desses exames e relatório médico, todos datados de 12/03/2024, indicarem que um dos passageiros dos voos da companhia aérea GOL – Gustavo Cruz Barbosa - adquiridos no site da requerida (ID 193549352), estava impossibilitado de viajar naquela data diante do acometimento de doença pulmonar, não são eles suficientes para comprovar que a ré foi devidamente informada a respeito dessa situação.
Com efeito, de acordo com as mensagens de texto trocadas entre a autora e representantes da ré, demonstradas pelos prints de tela de celular de ID 193549352 pág.08/11, a autora não possuía laudo médico quando solicitou à ré a remarcação ou reembolso das passagens no dia anterior à data de partida do voo de ida.
Além disso, não há nos autos nenhuma prova de que houve outro contato da autora junto à ré para entrega do laudo.
De toda sorte, ainda que a requerente tivesse apresentado à requerida o referido documento em tempo hábil, as regras tarifárias são impostas exclusivamente pela companhia aérea contratada para o transporte aéreo, serviço este que não é fornecido pela ré, que apenas atua como intermediadora entre o consumidor e a companhia na compra das passagens e nas tentativas de solução das demandas do consumidores junto às empresas aéreas relacionadas com as passagens adquiridas pelo site da ré, como no caso ora em julgamento.
Ocorre que, na espécie, pelo que dos autos consta, esse serviço de intermediação foi plenamente prestado pela requerida, inclusive no que tange à tentativa de solução dos pedidos de remarcação e reembolso a ela formulados pela requerente.
Eventual impossibilidade de atendimento dessas solicitações em virtude de regras tarifárias dos bilhetes adquiridos não configura falha na prestação do serviço por parte da requerida, uma vez que não é a responsável pela imposição e aplicação daquelas regras.
Do mesmo modo, diante da ausência de prova de que a autora efetivamente enviou os documentos solicitados pela requerida para a tentativa de exceção de aplicação das regras tarifárias junto à companhia aérea, em virtude do impedimento de viagem da requerente e seu namorado pelo apontado caso de força maior, não há falar em abusividade ou ilicitude na conduta da ré, que apenas prestou os serviços de intermediação para que foi contratada.
Dessa feita, mostram-se presentes as excludentes de responsabilidade objetiva da ré consistentes na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostos no art.14, §3º, I e II, CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe à requerida qualquer obrigação de reparação de danos de nenhuma natureza, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) em 24/05/2024.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705344-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DA SILVA ROQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 13/05/2024 15:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
14/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/05/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705344-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DA SILVA ROQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/05/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 15:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:53
Outras decisões
-
23/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 23:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707144-75.2024.8.07.0000
Daniel Silva Moreira
Clarimed Representacao e Locacao LTDA - ...
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:34
Processo nº 0715881-67.2024.8.07.0000
Abc Imoveis LTDA - EPP
Hector Javier Caizaluisa Armas
Advogado: Kamila Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:44
Processo nº 0712478-90.2024.8.07.0000
Condominio Tres Meninas - Samambaia
Joao Batista Silva da Veiga
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:38
Processo nº 0717253-95.2017.8.07.0000
Distrito Federal
Superbom Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Felipe Silva Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 18:00
Processo nº 0701861-38.2024.8.07.0011
Ellery Barbosa de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:23