TJDFT - 0712478-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 12:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TRES MENINAS - SAMAMBAIA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante contra a decisão de Id. 57570497, por meio da qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento por ele interposto, nos seguintes termos: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO TRES MENINAS - SAMAMBAIA contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo n. 0707443-64.2020.8.07.0009, que nada proveu sobre o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto dos débitos condominiais executados, in verbis: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nada há a prover quanto ao requerimento de ID. 190561776, uma vez que este Juízo ressaltou no ID. 187736679 que a “juntada a matrícula, e não havendo registro na matrícula da aquisição de direito real pelo executado, ante a preclusão da questão, o pedido não será conhecido.” No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 140654695) e que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos ao arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte executada para promover o desarquivamento.
Observe-se que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 24/10/2028 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o entendimento do magistrado a quo não se coaduna com a jurisprudência.
Aduz que não há impedimento para a penhora pretendida, tendo em vista que demonstrou nos autos a relação jurídica existente entre do bem e o Executado/Agravado, tendo inclusive juntado novas provas nesse sentido.
Discorre sobre os documentos.
Tece outras considerações.
Cita jurisprudência.
Pede a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Em que pese a insatisfação do Agravante, observo que o recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, ao examinar os autos de origem, constata-se que a pretensão do Recorrente de que sejam penhorados os direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais executados já foi examinada em decisões anteriores, e indeferido com fundamento na ausência de provas da aquisição de direito real do imóvel pelo executado.
Trata-se, pois, de pedido reiterado pelo Agravante, tanto que, por ocasião da decisão de Id. 187736679, em que se analisou a petição de Id. 187112874, o juiz a quo, advertiu o Agravante da necessidade de juntada aos autos da certidão de matrícula do imóvel com registro de aquisição de direito real pelo executado, para possibilitar o pedido de penhorar em questão.
Confira-se: O referido pedido já foi indeferido em ID. 105627484, em razão da certidão de matrícula de ID. 105161718 indicar a CEF como proprietária, e não o requerido.
A realização de pedido de penhora de direitos aquisitivos não altera o que já foi decidido naquela decisão, nem em ID. 159648588, devendo observar que a referida decisão foi objeto de agravo, que restou rejeitado, estando preclusa a matéria.
Portanto, traga a parte credora certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, juntada a matrícula, e não havendo registro na matrícula da aquisição de direito real pelo executado, ante a preclusão da questão, o pedido não será conhecido.
No mais, caso expirado o prazo sem manifestação do autor, retornem os autos ao arquivo provisório. - Em correção à decisão anterior de ID. 140654695, observe-se que o termo final da prescrição intercorrente está projetado para 25/10/2028.
Cumpra-se.
Intime-se.
Contra a referida decisão o Agravante não interpôs recurso, limitando-se a reiterar o pedido de penhora com fundamento nas mesmas razões já apreciadas, o que deu ensejo ao despacho ora recorrido, que sequer possui conteúdo decisório, porquanto nada proveu o magistrado a quo, tendo em vista a reiteração do pedido já apreciado.
Nesse cenário, considerando a preclusão da matéria objeto do presente recurso, forçoso reconhecer a sua inadmissibilidade, tendo em vista a pretensão de rediscussão de matéria.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que há contradição e obscuridade na decisão.
Insiste na necessidade de exame da decisão agravada, ressaltando a legitimidade dos documentos que comprovariam a relação jurídica material entre o Executado/Agravado e o imóvel cuja penhora dos direitos aquisitivos é pretendida.
Tece outras considerações.
Pede que os vícios apontados sejam sanado.
Em que pese a insatisfação do Embargante, não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, sem, contudo, substituir a decisão embargada, possuindo caráter meramente integrativo e apenas excepcionalmente, modificativo ou infringente.
Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição ou obscuridade.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado.
In casu, não se verifica a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, uma vez que foram examinadas todas as questões pertinentes suscitadas pelo Embargante com coerência e objetividade, não havendo, no acórdão recorrido, qualquer omissão ou contradição hábil a maculá-lo.
Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, tendo em vista a ausência de imperfeições no julgado.
Assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO TRES MENINAS - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/04/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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