TJDFT - 0704312-76.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704312-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
Em síntese, alega que a sentença de Id 233922143 incorreu em duas omissões, sendo a primeira referente ao concurso material dos crimes de lesão corporal e a segunda referente a não apreciação do pedido do Ministério Público no sentido de que as medidas protetivas deferidas à vítima sejam mantidas até a extinção da pena imposta ao réu no presente feito. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Com razão o órgão ministerial.
Entendo que merece ser acolhido o argumento ministerial em relação aos crimes de lesão corporal, uma vez que, de fato, restou comprovado que os crimes ocorreram duas vezes, em dois dias distintos, quais sejam, dias 20 e 21 de fevereiro de 2023, conforme se extrai da seguinte narrativa da vítima: “Primeiro dia (20 de fevereiro de 2023): “...ele subiu depois, e aí começou assim, sem motivo, né? Chamar de vagabunda, de puta, de descarada, de dissimulada.
E começou a agressão física, né? Começou, me empurrou contra a parede, né? Eu tentei me defender, mas, assim, eu não consigo, não existe força, não tem força comparada, não existe.
E aí, ele pegou o celular, porque já tinha danificado um outro celular meu.
Ai, ele quebrou a tela do outro celular, jogou longe.” “Lembro, infelizmente.
Ele me deu um chute na barriga, que eu caí no chão.
Tentou meio que asfixiar, né? Deu tapa, deu soco...
Eu acho que não...
Desses, esses, a senhora se referiu, o chute teria sido na barriga, né? Esses socos, esses tapas que a senhora se referiu, a senhora lembra qual parte do corpo que atingia a senhora? Toda, a barriga, o rosto, o pescoço, os braços, todo o meu corpo, as mãos, os pés.
Tudo.” A vítima narra que esse primeiro fato ocorreu por volta das 21h.
Segundo dia (21 de fevereiro de 2023): “Pouco depois, a vítima pegou o telefone celular do denunciado para ela mesma ligar para o pai dele.
Nesse momento, o denunciado ficou furioso e passou a agredir a vítima com socos por todo o corpo e a enforcou com muita violência.
A vitima conseguiu se desvencilhar do denunciado, atingindo-o com um chute, e saiu correndo do apartamento para pedir ajuda...” A vítima narra que esse segundo fato ocorreu após o casal almoçar na distribuidora de bebidas.” Assim, não há dúvidas de que, em razão da autonomia das condutas, praticadas em ocasiões distintas e com desígnios separados, configura-se o concurso material de crimes.
Quanto a vigência das medidas protetivas deferidas nos autos 0702691-44.2023.8.07.0009, diante do histórico de violência suportado pela vítima e o temor demonstrado por ela, encontra-se justificada a necessidade de se manter vigentes as medidas protetivas deferidas em favor da vítima até a extinção da pena imposta ao sentenciado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS de declaração PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES.
Em razão da necessidade de corrigir a omissão quanto à aplicação do concurso material, atribuo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, alterando a sentença de Id 233922143, para onde se lê: “[...]2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da imputação referente ao crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) A materialidade dos delitos de lesão corporal está suficientemente comprovada nos autos.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a vítima Em segredo de justiça sofreu ofensas à sua integridade corporal nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023.
O depoimento da vítima é contundente ao descrever as agressões sofridas, relatando que o réu a empurrou contra a parede, desferiu chutes em sua barriga, tapas, socos e tentou asfixiá-la.
Marcela afirmou categoricamente: "Ele me deu um chute na barriga, que eu caí no chão, tentou meio que asfixiar, deu tapa, deu soco".
Especificou ainda que os golpes atingiram "a barriga, o rosto, aqui o pescoço, os braços, aqui todo o meu corpo, as mãos, os pés, tudo".
Particularmente relevante é o relato sobre a lesão no rosto, que deixou cicatriz permanente, conforme declarado pela vítima: "Ele pegou o meu rosto, né? Passou na parede, né? A cicatriz ainda eu tenho, né? Ainda eu tenho e que é bem no rosto, não sei se dá para ver daí, mas é um traço que tem aqui, ó, que ele ficou, né?".
O depoimento da testemunha Em segredo de justiçaneide Barbosa de Sousa, conhecida como "Em segredo de justiça", corrobora a materialidade das lesões, ao afirmar que viu a vítima "machucada, que ela estava com o rosto arranhado" e que "estava sangrando muito no dia".
A testemunha também relatou ter visto sangue na cama e no chão do apartamento, o que reforça a ocorrência de agressão física.
Ademais, consta nos autos referência ao Laudo Pericial n.º 21.365/2023-PCP-UETC-Maringá, que atesta as lesões sofridas pela vítima, conforme mencionado na denúncia.
A realização do exame de corpo de delito foi confirmada pela própria vítima em seu depoimento, quando questionada se "fez o exame de corpo de delito em Maringá", ao que respondeu: "Foi feito lá".
Quanto à autoria, os elementos probatórios convergem para a responsabilidade do réu Thiago Raoni Gomes Alves.
A vítima atribuiu de forma clara e consistente as agressões ao acusado, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos.
Seu relato é coerente e encontra respaldo nas demais provas colhidas.
A testemunha Em segredo de justiçaneide confirmou que a vítima chegou à distribuidora machucada e atribuiu as lesões ao réu, relatando que ele a havia arrastado.
Esse testemunho é especialmente relevante por se tratar de pessoa que presenciou o estado da vítima logo após os fatos e que não possui interesse direto no desfecho da causa.
O contexto em que ocorreram as agressões também foi devidamente esclarecido.
Conforme relatado pela vítima e corroborado pela testemunha Em segredo de justiçaneide, o réu e a vítima mantinham relacionamento amoroso e coabitavam no apartamento onde ocorreram os fatos.
A testemunha afirmou expressamente: "Essas pessoas que são relacionadas aqui, o Thiago e a Marcela, eles eram um casal e moravam no apartamento 133".
A versão apresentada pelo réu, de que jamais agrediu a vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.
Sua alegação de que apenas segurou os braços da vítima para acalmá-la é incompatível com as lesões constatadas e com os relatos consistentes da vítima e da testemunha.
Ademais, sua narrativa de que teria sido agredido por terceiros não foi corroborada por nenhum elemento de prova idôneo.
O depoimento da testemunha de defesa Felipe de Moura Porto Nascimento, que relatou ter visto o réu com lesões no dia seguinte aos fatos, não é suficiente para infirmar a robusta prova de acusação.
Primeiro, porque não presenciou os fatos narrados na denúncia; segundo, porque as supostas lesões no réu poderiam decorrer da reação defensiva da vítima, que afirmou ter desferido um chute no réu para conseguir fugir.
Cabe ressaltar que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Quanto à qualificadora prevista no §13 do art. 129 do Código Penal, resta evidente que as agressões ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Os fatos se deram no âmbito da relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que coabitavam, e as agressões foram motivadas por sentimento de posse e dominação, típicos da violência de gênero, como se depreende dos xingamentos proferidos pelo réu ("vagabunda", "puta", "descarada") e das acusações de que a vítima estaria "dando em cima" de outros homens.
A testemunha Em segredo de justiçaneide reforçou esse contexto ao afirmar que o réu "era autoritário com ela, gastava o dinheiro dela e ela não tinha nenhuma condição assim de autonomia sobre a vida dela", evidenciando a relação de poder e controle baseada na condição de gênero.
Diante do exposto, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão devidamente comprovadas, não havendo dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. [...] 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para: i) CONDENAR o réu THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e ii) ABSOLVER o réu THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação que lhe foi feita relativa ao crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
Considerando a condenação acima, passo a dosar a pena do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, identifico duas circunstâncias agravantes: o uso de relações domésticas e coabitação para cometer o crime (art. 61, II, 'f', do Código Penal) e a prática do crime contra cônjuge (art. 61, II, 'e', do Código Penal). É importante esclarecer que não existe bis in idem em qualquer análise do caso, pois cada aumento de pena considera elementos distintos: • A qualificadora do § 13 considera o crime praticado contra mulher por razão do sexo feminino.
Para esta qualificadora, não importa o parentesco entre agressor e vítima; • A agravante da alínea 'e' considera especificamente o parentesco, determinando punição mais rigorosa quando a lesão corporal, além de motivada pelo gênero, é praticada contra cônjuge; • Por fim, nem toda agressão com as duas características acima configura a agravante da alínea 'f', já que um marido pode agredir sua esposa por razão de gênero fora do ambiente doméstico, sem aproveitar-se da coabitação.
Portanto, não há bis in idem quando as três circunstâncias consideram fatos diferentes.
Qualquer interpretação contrária tornaria ainda mais brandas as já insuficientes penas aplicadas aos agressores de mulheres.
Desse modo, a pena intermediária do réu precEm segredo de justiça ser exasperada em razão da presença de duas circunstâncias agravantes.
Quanto à fração de exasperação, sabe-se que a jurisprudência vem sustentando que, tendo em vista o silêncio do legislador quanto ao aspecto quantitativo do aumento da pena em razão de agravantes, deve-se utilizar a menor fração prevista em lei para as causas de aumento, qual seja a de 1/6 (um sexto).
Todavia, essa fração deve ser utilizada para cada uma das agravantes presentes no caso que estiver sob a análise do juiz, sob pena de se transformar em indiferente penal o fato de determinado caso apresentar múltiplas circunstâncias agravantes.
Dessa forma, entendo que, havendo mais de uma razão agravante, para cada uma delas deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena.
Assim sendo, se o réu possui uma agravante apenas, sua pena base será exasperada em 1/6 (um sexto); se possui duas, em 2/6 (dois sextos); três, em 3/6 (três sextos) e assim sucessivamente.
Importante destacar que o que se deve aumentar é mesmo o numerador da fração de aumento, e não diminuir o denominador.
Isso porque quando, a fim de reprimir a existência de múltiplas circunstâncias agravantes, o julgador diminui o denominador, acaba privilegiando o criminoso que pratica fato mais grave, já que as agravantes passam a ter um peso relativo menor na reprimenda da pena.
O fato é que, se diminuirmos meramente o denominador (passando, por exemplo, a exasperação para 1/5 em caso de duas agravantes), estaremos diminuindo o “peso” de cada agravante, dando àquele criminoso que praticou um crime mais grave um tratamento mais brando.
Isso porque o criminoso que, por exemplo, pratica um fato com a presença de duas circunstâncias agravantes acaba recebendo um tratamento mais benevolente do que aquele que pratica um crime com apenas uma agravante, pois, nesta situação, a agravante única gera uma exasperação de 1/6 (um sexto) na pena base, quando, naquela situação (mais grave), cada circunstância agravante interfere na pena em fração inferior a 1/6 (um sexto), fazendo com que cada agravante, num crime mais grave, influencie a pena de forma mais branda do que em situações menos graves (crime com apenas uma agravante).
Assim, na ótica deste magistrado, aquele fato que possui mais circunstâncias agravantes deve receber um tratamento mais severo do que aquele que possui menos.
E não basta que a pena seja apenas mais severo; ela deve ser proporcionalmente mais severo, pois só assim se concretizará o princípio da isonomia.
Dessa forma, todas as agravantes devem ter o mesmo peso ‘x’, que deve ser multiplicado por quantas forem as agravantes presentes no caso concreto.
Somente assim se individualizará adequadamente a pena de cada réu, bem como se reprimirá com mais vigor o crime cometido com um maior número de circunstâncias que o agravam.
Inclusive, o Eg.
TJDFT já ratificou este mesmo entendimento ora adotado, ao julgar o recurso de apelação nos autos de nº 0708915-49.2019.8.07.0005.
Vale destacar ainda as palavras do eminente Des.
Mario Machado ao julgar o recurso de apelação criminal de nº 0730178-52.2019.8.07.0001, ratificando integralmente este entendimento.
Palavras do Desembargador: “Conforme pacífica jurisprudência, na segunda fase da dosimetria, aumenta-se a pena na fração de 1/6 para cada agravante/atenuante.
Diante da dupla reincidência, caberia a compensação de uma delas com a atenuante da confissão, subsistindo, por conseguinte, a segunda reincidência e a agravante da vítima idosa, o que determinaria a elevação da pena em 2/6.” Pois bem, no caso destes autos, o réu possui um saldo de 02 (duas) agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria, de modo que, seguindo o raciocínio acima, adoto para cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação da pena e exaspero a pena base, em razão das duas agravantes, em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de lesão corporal contra a mulher (§ 13) em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão.01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
Nos termos da Súmula nº 588/STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Como este é o caso dos autos, nego o benefício ao réu Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves.
Embora o acusado Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves não preencha os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os requisitos do art. 77 estão presentes e, portanto, ele tem direito à suspensão condicional da sua pena.
Assim sendo, SUSPENDO a pena privativa de liberdade ora imposta pelo prazo de 02 (dois) anos período em que ele deverá cumprir condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.” Leia-se: “2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da imputação referente ao crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) A materialidade do delito de lesão corporal está suficientemente comprovada nos autos.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a vítima Em segredo de justiça sofreu ofensas à sua integridade corporal em duas oportunidades distintas A primeira agressão ocorreu no dia 20/02/2023 às 21h, enquanto a segunda, se deu no dia seguinte, 21/02/2023, após eles terem almoçado em uma distribuidora.
O depoimento da vítima é contundente ao descrever as agressões sofridas, relatando que no dia 20/02/2023 o réu a empurrou contra a parede, desferiu chutes em sua barriga, tapas, socos e tentou asfixiá-la.
Marcela afirmou categoricamente: "Ele me deu um chute na barriga, que eu caí no chão, tentou meio que asfixiar, deu tapa, deu soco".
Especificou ainda que os golpes atingiram "a barriga, o rosto, aqui o pescoço, os braços, aqui todo o meu corpo, as mãos, os pés, tudo".
Já no dia 21/02/2023, Marcela descreveu as agressões narrando que o réu ficou furioso quando ela pegou o celular dele para ligar para o pai e lhe deu socos por todo o corpo e a enforcou com muita violência.
Particularmente relevante é o relato sobre a lesão no rosto, que deixou cicatriz permanente, conforme declarado pela vítima: "Ele pegou o meu rosto, né? Passou na parede, né? A cicatriz ainda eu tenho, né? Ainda eu tenho e que é bem no rosto, não sei se dá para ver daí, mas é um traço que tem aqui, ó, que ele ficou, né?".
O depoimento da testemunha Em segredo de justiçaneide Barbosa de Sousa, conhecida como "Em segredo de justiça", corrobora a materialidade das lesões, ao afirmar que viu a vítima "machucada, que ela estava com o rosto arranhado" e que "estava sangrando muito no dia".
A testemunha também relatou ter visto sangue na cama e no chão do apartamento, o que reforça a ocorrência de agressão física.
Ademais, consta nos autos referência ao Laudo Pericial n.º 21.365/2023-PCP-UETC-Maringá, que atesta as lesões sofridas pela vítima, conforme mencionado na denúncia.
A realização do exame de corpo de delito foi confirmada pela própria vítima em seu depoimento, quando questionada se "fez o exame de corpo de delito em Maringá", ao que respondeu: "Foi feito lá".
Quanto à autoria, os elementos probatórios convergem para a responsabilidade do réu Thiago Raoni Gomes Alves.
A vítima atribuiu de forma clara e consistente as agressões ao acusado, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos.
Seu relato é coerente e encontra respaldo nas demais provas colhidas.
A testemunha Em segredo de justiçaneide confirmou que a vítima chegou à distribuidora machucada e atribuiu as lesões ao réu, relatando que ele a havia arrastado.
Esse testemunho é especialmente relevante por se tratar de pessoa que presenciou o estado da vítima logo após os fatos e que não possui interesse direto no desfecho da causa.
O contexto em que ocorreram as agressões também foi devidamente esclarecido.
Conforme relatado pela vítima e corroborado pela testemunha Em segredo de justiçaneide, o réu e a vítima mantinham relacionamento amoroso e coabitavam no apartamento onde ocorreram os fatos.
A testemunha afirmou expressamente: "Essas pessoas que são relacionadas aqui, o Thiago e a Marcela, eles eram um casal e moravam no apartamento 133".
A versão apresentada pelo réu, de que jamais agrediu a vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.
Sua alegação de que apenas segurou os braços da vítima para acalmá-la é incompatível com as lesões constatadas e com os relatos consistentes da vítima e da testemunha.
Ademais, sua narrativa de que teria sido agredido por terceiros não foi corroborada por nenhum elemento de prova idôneo.
O depoimento da testemunha de defesa Felipe de Moura Porto Nascimento, que relatou ter visto o réu com lesões no dia seguinte aos fatos, não é suficiente para infirmar a robusta prova de acusação.
Primeiro, porque não presenciou os fatos narrados na denúncia; segundo, porque as supostas lesões no réu poderiam decorrer da reação defensiva da vítima, que afirmou ter desferido um chute no réu para conseguir fugir.
Cabe ressaltar que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Quanto à qualificadora prevista no §13 do art. 129 do Código Penal, resta evidente que as agressões ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Os fatos se deram no âmbito da relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que coabitavam, e as agressões foram motivadas por sentimento de posse e dominação, típicos da violência de gênero, como se depreende dos xingamentos proferidos pelo réu ("vagabunda", "puta", "descarada") e das acusações de que a vítima estaria "dando em cima" de outros homens.
A testemunha Em segredo de justiçaneide reforçou esse contexto ao afirmar que o réu "era autoritário com ela, gastava o dinheiro dela e ela não tinha nenhuma condição assim de autonomia sobre a vida dela", evidenciando a relação de poder e controle baseada na condição de gênero.
Diante do exposto, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão devidamente comprovadas, não havendo dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Destaco que, ainda que próximas no tempo, as condutas do acusado não podem ser consideradas como um único crime continuado, pois evidenciam desígnios autônomos.
Cada episódio de violência foi motivado por circunstâncias específicas e representou uma nova decisão do agente de ofender a integridade física da vítima, restando caracterizado o concurso material de crimes. [...] 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para: i) CONDENAR o réu THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13 (por duas vezes), combinado com os artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e ii) ABSOLVER o réu THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação que lhe foi feita relativa ao crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
Considerando a condenação acima, passo a dosar a pena do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão para cada um dos dois crimes de lesão corporal.
Na segunda fase da dosimetria, identifico duas circunstâncias agravantes: o uso de relações domésticas e coabitação para cometer o crime (art. 61, II, 'f', do Código Penal) e a prática do crime contra cônjuge (art. 61, II, 'e', do Código Penal). É importante esclarecer que não existe bis in idem em qualquer análise do caso, pois cada aumento de pena considera elementos distintos: A qualificadora do § 13 considera o crime praticado contra mulher por razão do sexo feminino.
Para esta qualificadora, não importa o parentesco entre agressor e vítima; A agravante da alínea 'e' considera especificamente o parentesco, determinando punição mais rigorosa quando a lesão corporal, além de motivada pelo gênero, é praticada contra cônjuge; Por fim, nem toda agressão com as duas características acima configura a agravante da alínea 'f', já que um marido pode agredir sua esposa por razão de gênero fora do ambiente doméstico, sem aproveitar-se da coabitação.
Portanto, não há bis in idem quando as três circunstâncias consideram fatos diferentes.
Qualquer interpretação contrária tornaria ainda mais brandas as já insuficientes penas aplicadas aos agressores de mulheres.
Desse modo, a pena intermediária do réu precEm segredo de justiça ser exasperada em razão da presença de duas circunstâncias agravantes.
Quanto à fração de exasperação, sabe-se que a jurisprudência vem sustentando que, tendo em vista o silêncio do legislador quanto ao aspecto quantitativo do aumento da pena em razão de agravantes, deve-se utilizar a menor fração prevista em lei para as causas de aumento, qual seja a de 1/6 (um sexto).
Todavia, essa fração deve ser utilizada para cada uma das agravantes presentes no caso que estiver sob a análise do juiz, sob pena de se transformar em indiferente penal o fato de determinado caso apresentar múltiplas circunstâncias agravantes.
Dessa forma, entendo que, havendo mais de uma razão agravante, para cada uma delas deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena.
Assim sendo, se o réu possui uma agravante apenas, sua pena base será exasperada em 1/6 (um sexto); se possui duas, em 2/6 (dois sextos); três, em 3/6 (três sextos) e assim sucessivamente.
Importante destacar que o que se deve aumentar é mesmo o numerador da fração de aumento, e não diminuir o denominador.
Isso porque quando, a fim de reprimir a existência de múltiplas circunstâncias agravantes, o julgador diminui o denominador, acaba privilegiando o criminoso que pratica fato mais grave, já que as agravantes passam a ter um peso relativo menor na reprimenda da pena.
O fato é que, se diminuirmos meramente o denominador (passando, por exemplo, a exasperação para 1/5 em caso de duas agravantes), estaremos diminuindo o “peso” de cada agravante, dando àquele criminoso que praticou um crime mais grave um tratamento mais brando.
Isso porque o criminoso que, por exemplo, pratica um fato com a presença de duas circunstâncias agravantes acaba recebendo um tratamento mais benevolente do que aquele que pratica um crime com apenas uma agravante, pois, nesta situação, a agravante única gera uma exasperação de 1/6 (um sexto) na pena base, quando, naquela situação (mais grave), cada circunstância agravante interfere na pena em fração inferior a 1/6 (um sexto), fazendo com que cada agravante, num crime mais grave, influencie a pena de forma mais branda do que em situações menos graves (crime com apenas uma agravante).
Assim, na ótica deste magistrado, aquele fato que possui mais circunstâncias agravantes deve receber um tratamento mais severo do que aquele que possui menos.
E não basta que a pena seja apenas mais severo; ela deve ser proporcionalmente mais severo, pois só assim se concretizará o princípio da isonomia.
Dessa forma, todas as agravantes devem ter o mesmo peso ‘x’, que deve ser multiplicado por quantas forem as agravantes presentes no caso concreto.
Somente assim se individualizará adequadamente a pena de cada réu, bem como se reprimirá com mais vigor o crime cometido com um maior número de circunstâncias que o agravam.
Inclusive, o Eg.
TJDFT já ratificou este mesmo entendimento ora adotado, ao julgar o recurso de apelação nos autos de nº 0708915-49.2019.8.07.0005.
Vale destacar ainda as palavras do eminente Des.
Mario Machado ao julgar o recurso de apelação criminal de nº 0730178-52.2019.8.07.0001, ratificando integralmente este entendimento.
Palavras do Desembargador: “Conforme pacífica jurisprudência, na segunda fase da dosimetria, aumenta-se a pena na fração de 1/6 para cada agravante/atenuante.
Diante da dupla reincidência, caberia a compensação de uma delas com a atenuante da confissão, subsistindo, por conseguinte, a segunda reincidência e a agravante da vítima idosa, o que determinaria a elevação da pena em 2/6.” Pois bem, no caso destes autos, o réu possui um saldo de 02 (duas) agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria, de modo que, seguindo o raciocínio acima, adoto para cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação da pena e exaspero a pena base, em razão das duas agravantes, em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, para cada um dos dois crimes de lesão corporal.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena.
Concurso material Em virtude do concurso material, considerando que Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves praticou dois crimes distintos de lesão corporal em dias diferentes, a soma das penas deve refletir essa pluralidade de infrações.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, resultante da soma das penas de cada delito.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
Nos termos da Súmula nº 588/STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Como este é o caso dos autos, nego o benefício ao réu Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves.
Embora o acusado Thiago Raoni Gomes Alves Gonsalves não preencha os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, os requisitos do art. 77 estão presentes e, portanto, ele tem direito à suspensão condicional da sua pena.
Assim sendo, SUSPENDO a pena privativa de liberdade ora imposta pelo prazo de 02 (dois) anos período em que ele deverá cumprir condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Mantenho a vigência das medidas protetivas deferidas nos autos 0702691-44.2023.8.07.0009 até a extinção da pena imposta no presente feito.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.” Fica a presente correção fazendo parte integrante da sentença proferida.
No mais, permanecem intactos todos os demais termos da sentença embargada.
Mantenha-se o sigilo dos Id 228660716 e 234849015 em razão do requerimento da ofendida.
Recolham-se os mandados de Id 234849014 e 234849015, com urgência, independente de cumprimento, haja vista a alteração da sentença agora efetuada.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
13/05/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
28/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
26/02/2025 15:58
Indeferido o pedido de
-
26/02/2025 15:53
Juntada de ata
-
21/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
15/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704312-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 24/02/2025 14:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico que para o acesso à Sala de Audiências Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1segunda14h45 AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (videoconferência) - 24/02/2025 14:45 22/04/2024 19:26 MAYKEL MATEUS NAGEL Diretor de Secretaria -
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704312-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou THIAGO RAONI GOMES ALVES GONSALVES, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no arts. 129, §13, e 147-B do Código Penal c/c. arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação alegando que a denúncia é inepta, porquanto não descreve precE.
S.
D.
J.mente o fato criminoso, bem como requereu a absolvição sumária do acusado.
Decido.
Quanto à preliminar de inépcia, verifica-se que a denúncia trouxe todas as circunstâncias do fato imputado ao acusado, conforme previsto no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Ademais, o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia está sujeita à demonstração inequívoca de insuficiência de elementos, capazes de obstar o exercício do direito de defesa (AgRg no AREsp 214.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014), o que não se verifica nos presentes autos.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, não se verificam manifestas as hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
Designo o dia 24/02/2025, às 14h45, para audiência de instrução, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, consoante atos normativos do CNJ e do TJDFT.
Intimem-se vítima, réu e testemunhas, sendo que, no caso de testemunhas policiais, estas deverão ser requisitados..
Nas intimações deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima/testemunhas ou réu não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Caso sejam frustradas as tentativas de intimação via oficial de justiça, deverá o cartório proceder com tentativa via telefone/whatsapp.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
22/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
19/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/04/2024 13:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
08/04/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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