TJDFT - 0711057-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:59
Juntada de comunicação
-
04/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
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27/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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25/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 22:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/11/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:14
Juntada de Alvará de soltura
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07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:52
Revogada a Prisão
-
07/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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06/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711057-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 24 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/10/2024 18:52
Juntada de ata
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15/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711057-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado em favor de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO (id. 211049582).
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 211919749). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que este Juízo, na data de 10/09/2024, já indeferiu outro pedido de relaxamento de prisão do acusado (id. 210637932).
No entanto, após nova remarcação de audiência de instrução processual, a Defesa pugnou novamente pelo relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
Pois bem, em que pese a remarcação da audiência, verifica-se que a data de 17/10/2024 já foi designada para a audiência de continuação.
Assim, como já explicitado da decisão de id. 210637932, tendo em vista a data próxima, não há excesso de prazo, inércia ou desídia do Estado na condução da prestação jurisdicional.
O Ministério Público, inclusive, se manifestou no sentido de que diligenciará no sentido de contatar o referido agente Boaz Nunes Machado e certificar o seu comparecimento ao ato designado.
Se toda forma, caso necessário novo adiamento, o Ministério Público informou que reavaliará a necessidade de prisão do acusado.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de id. 211919749 para INDEFERIR o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711057-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ilustre Defesa de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO (id. 208778498) O Ministério Público opinou pela rejeição do recurso (id. 210505955). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Observe-se que, em análise atenta dos autos, a decisão de id. 208607448 não analisou o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, tendo em vista que estava reavaliando a prisão do acusado em razão da previsão parágrafo único do artigo 316 do CPP.
Assim, assiste razão ao ora embargante.
Passo a analisar o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo.
Em que pese a alegação de que o acusado permanece acautelado por cerca de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias de prisão, com perspectiva se manter em constrição judicial por 175 (cento e setenta e cinco) dias, considerando a data da audiência de continuação, entende-se que o tempo de duração da instrução processual deve levar em conta fatores como complexidade da causa, dentre outros – que possam comprometer ou retardar a instrução criminal.
Nesse sentido, convém observar que a orientação que estabelece 148 (cento e quarenta e oito) dias para encerramento da instrução processual (Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT – 21/2/2011), não pode ser analisada de forma descontextualizada ou estanque.
Com efeito, apenas a situação processual específica, com todos os seus pormenores, poderá ser confrontada com a mencionada orientação, para que se verifique ou não a necessidade de extensão desse prazo para a manutenção da privação de liberdade.
No caso concreto, verifica-se que o processo seguiu o seu curso normal e a audiência de continuação já está designada para o dia 13/09/2024.
Não há, dessa forma, inércia ou desídia do Estado na condução da prestação jurisdicional.
Atente-se que a audiência de instrução processual foi redesignada tendo em vista a ausência da testemunha Boaz Nunes Machado e a necessidade de esclarecimento das circunstâncias para o encerramento da instrução.
Ainda, no que tange a possibilidade de conversão em medidas cautelares diversas da prisão, não se pode olvidar que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a manutenção da custódia preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese em questão, conforme já detalhado na decisão de id. 208607448.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos pela ilustre Defesa de RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO, mas INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:33
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711057-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha José Pinheiro retornou com o resultado infrutífero (ID 209220081), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO -
31/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711057-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO DECISÃO O réu RODRIGO REGIS DIAS CARVALHO encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 23/03/2024, na realização de audiência de custódia (id.191051159). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado que, embora ostente primariedade, as práticas de atos infracionais indicam a habitualidade do requerente no cometimento de delitos.
Ainda, verifica-se que, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 42,18g (quarenta e dois gramas e dezoito centigramas) de “maconha” e 35,49g (trinta e cinco gramas e quarenta e nove centigramas) de "cocaína" (id. 194138736), além de munições e demais apetrechos para difusão dos entorpecentes, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão dos autos n. 0708085-22.2024.8.07.0001 (id. 191037505), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 191051159, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução processual.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:18
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:17
Juntada de ata
-
11/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:50
Outras decisões
-
17/04/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/03/2024 08:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2024 20:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/03/2024 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2024 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2024 14:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 09:07
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2024 07:19
Juntada de laudo
-
23/03/2024 07:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/03/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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