TJDFT - 0714924-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:57
Outras decisões
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0714924-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES em desfavor de BANCO DE BRASILIA S/A e BRB CARTÃO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que a parte ré, sem autorização, passou a realizar o débito automático das faturas do cartão de crédito, bem como a proceder ao parcelamento automático do saldo remanescente.
Afirmou que as faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023 foram integralmente quitadas e, no mês de setembro/2023, não recebeu nenhuma fatura, pois não havia débito pendente.
Disse, contudo, que foi surpreendida com a fatura com vencimento no mês de outubro/2023, no importe de R$ 5.751,30, incluindo débito de um suposto parcelamento automático.
Salientou que o débito foi quitado em sua integralidade, não havendo que se falar em parcelamento de dívida inexistente.
Mencionou que, em novembro de 2023, houve descontos em conta corrente para cobrança da fatura do cartão de crédito e foi gerada fatura no importe de R$ 10.827,79, o que reputa indevido.
Requereu, assim: a) liminarmente, a suspensão de qualquer desconto, saque, retenção, bloqueio ou qualquer medida restritiva na conta bancária; b) a condenação solidária dos réus ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 5.751,30, referente à fatura vencida em 07/10/2023; c) a declaração da inexistência da fatura referente ao mês de 11/2023, no total de R$ 10.827,79; d) o cancelamento do parcelamento da fatura realizado unilateralmente.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tutela de urgência para cessação dos descontos (ID 193977923) Designada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera (ID 200128703).
Citado, o réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação (ID 202102905).
Sustentou, em suma, a ausência de falha na prestação de serviços e a regularidade das cobranças realizadas, em razão da inadimplência da parte autora.
Disse que o parcelamento automático está de acordo com a Resolução n. 4549 do BACEN, bem como que inexiste dano moral e material.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citado, o réu BANCO DE BRASÍLIA S/A ofertou contestação (ID 202763157).
Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de condições de desenvolvimento válido e regular do processo, a inépcia da inicial e a decadência do direito da parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e a ausência dos requisitos para o dever de indenizar.
Disse não ser cabível a devolução em dobro.
Postulou pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas penas de litigante de má-fé.
Houve pedido de aditamento da inicial (ID 200323386), com o que não concordou o Banco de Brasília (ID 202764151).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o aditamento da inicial (ID 208864536) e apresentou réplica às contestações (ID 208864543).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, a ausência, ou não, de autorização para descontos em conta corrente se confunde com o mérito e, com ele, será apreciada.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília e integram o mesmo grupo econômico, de modo que ambos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO BRB E CARTÃO BRB.
REJEIÇÃO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DÉBITO PRESCRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes. (...) (TJDFT, Acórdão 1841986, 07106907220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPRAS NAS FUNÇÕES DÉBITO E CRÉDITO CONTESTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a correlação entre as operações realizadas e os serviços prestados pelo Banco de Brasília, bem como a solidariedade entre este e a administradora de cartão de crédito, resta configurada a legitimidade desta instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda (...) (TJDFT, Acórdão 1363706, 07056587320208070007, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no PJe: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BRB E BANCO DE BRASÍLIA BRB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Banco de Brasília S/A e o BRB Card detêm uma coligação entre as empresas, pertencentes a um mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente pela falha na prestação de serviços ( art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (TJDFT, Acórdão 1662524, 07282101020218070003, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília, havendo correlação entre as operações executadas pelo aludido cartão e os serviços prestados pelo réu.
Por isso, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, há solidariedade entre eles.
Portanto, o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores, de forma isolada ou cumulativamente. (...) (TJDFT, Acórdão 1749744, 07375028820228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há que falar em decadência do direito, uma vez que não se discute vício de qualidade do produto, mas, sim, eventual falha na prestação de serviços, o que afasta a aplicação do disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O ponto controvertido recaí em saber se houve cobrança indevida, bem como sobre a legalidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora e do parcelamento automático na fatura do cartão de crédito.
Passo, pois, a analisar cada um dos pontos controvertidos de forma individualizada. - Da (i)legalidade dos descontos efetuados em conta corrente para quitação das faturas do cartão de crédito: Não obstante as alegações da parte ré no sentido de que o consumidor anuiu para realização dos descontos em conta corrente, tal autorização tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta bancária.
O pedido, assim, deve ser acolhido, considerando que a parte autora narrou ter solicitado o cancelamento dos descontos perante os réus, fato este que nem sequer foi refutado em contestação.
Ademais, o próprio ajuizamento desta demanda demonstra a intenção do consumidor em revogar a autorização antes concedida para desconto dos débitos em conta corrente.
Por fim, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do consumidor, cuidando-se apenas de alteração quanto à forma de pagamento das faturas, o que, evidentemente, não interfere em sua obrigação de pagar efetiva e pontualmente os valores devidos, tampouco obsta que os réus procurem a satisfação dos créditos por outros meios. - Das cobranças indevidas realizadas pela parte ré e da (i)legalidade do parcelamento automático: Sustenta a parte autora que efetuou regularmente o pagamento das faturas e, não obstante isso, houve cobranças indevidas nas faturas dos meses de outubro e novembro/2023, nos valores de R$ 5.751,30 e R$ 10.827,79, respectivamente.
Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que, na fatura com vencimento em 07/05/2023, o valor total foi de R$ 6.224,61 (ID 193709865), tendo sido feito um pagamento mínimo de apenas R$ 0,80, por meio de débito em conta (ID 193709865).
A fatura subsequente, com vencimento em 07/06/2023, totalizou R$ 7.788,48, com pagamento mínimo de R$ 3.741,88, incluindo encargos de refinanciamento por falta de pagamento integral (ID 193709849).
Tal fatura foi integralmente quitada com dois pagamentos, sendo um no valor de R$ 3.090,88 por débito automático em 06/06/2023 (ID 193709863) e outro no importe de R$ 4.697,60 (ID 193709845).
Em 07/07/2023, a fatura fechou no valor de R$ 411,73 (ID 193709845), sendo pago o mínimo de R$ 286,79 via débito automático em 19/07/2023 (ID 193709845).
Foram aplicados encargos de R$ 264,74 foram aplicados devido ao pagamento parcial, mas posteriormente estornados pela parte ré.
A fatura com vencimento em 07/08/2023 apresentou um total de R$ 1.256,10, com pagamento mínimo de R$ 199,09, contendo cobranças de multa contratual, encargos e IOF pelo atraso no pagamento da fatura anterior (ID 193708893).
O pagamento integral foi feito pela autora em 16/08/2023, nove dias após o vencimento (ID 193708894).
Como se nota, entre os meses de maio e agosto/2023, não houve inadimplência da parte autora.
E, apesar de inexistir qualquer dívida, a parte ré inseriu a cobrança relativa a parcelamento automático, em três parcelas de R$ 1.973,59, conforme demonstram os documentos de ID 193709847 e 202763157, pág. 08.
Não obstante o parcelamento tenha sido irregular, já que inexistente a dívida que deu origem ao refinanciamento, a parte ré demonstrou que houve o crédito/estorno do valor do parcelamento lançado equivocadamente nas datas de 16/08/2023 e 07/06/2023 (ID 202102905, p. 09).
Em razão disso, no mês de setembro/2023, não houve a emissão de fatura, ante a existência de saldo credor de R$ 17,56.
Portanto, apesar da irregularidade do parcelamento irregular, verifica-se que já houve o cancelamento na via administrativa e o estorno dos valores cobrados indevidamente.
Diante disso, não há irregularidade no valor lançado nas faturas dos meses de outubro/2023, uma vez que foram realizadas outras compras pela parte autora e ocorreu o estorno do parcelamento automático na fatura do mês anterior, o que legitima a permanência das parcelas nas faturas subsequentes.
Ademais, como não houve o pagamento da fatura do mês de outubro/2023, no mês de novembro/2013, a cobrança foi de R$ 10.827,79, com um pagamento mínimo de R$ 8.944,68, refletindo o saldo anterior em atraso, as novas despesas e a última parcela do refinanciamento já estornado no mês de setembro/2023, além de multas e encargos (ID 193708892) Para a fatura de dezembro de 2023, o saldo fechou em R$ 9.981,35, após o registro de um pagamento via débito automático, no importe de R$ 729,39 (ID 193709853).
Dessa forma, não comprovada a irregularidade na conduta da parte ré, já que houve o estorno do parcelamento automático e os valores lançados nas faturas dos meses de outubro e novembro/2023 eram, de fato, devidos pela parte autora, sem que tenha ocorrido o regular pagamento, não há que se falar em devolução em dobro e declaração de inexistência de débitos.
Por fim, improcede o pedido de cancelamento do parcelamento automático, visto que já foi realizado na via administrativa, com o estorno dos valores.
Logo, impõe-se apenas a parcial procedência dos pedidos para que a ré se abstenha de promover novos descontos na conta bancária em relação ao cartão de crédito.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de promover novos descontos na conta bancária da parte autora em relação ao cartão de crédito nº 5222.****.****7011, confirmando-se a tutela de urgência concedida (ID 193977923).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Ainda, arcarão as partes com os honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 24 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Outras decisões
-
26/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 19:40
Desentranhado o documento
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31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:53
Outras decisões
-
31/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:57
Outras decisões
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15/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 08:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714924-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Defiro à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do CPC.
Citem-se e intimem-se, a propósito da audiência, os réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercerem o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Quanto ao mais, verifica-se que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que as rés se abstenham de realizar descontos em sua conta corrente a título de pagamento de cartão de crédito.
Para tanto, aduziu-se em abono à pretensão que os descontos teriam sido efetuados de forma não autorizada.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida se concorrerem elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos.
Constata-se, deveras, em uma análise preliminar, que a autora reconhece ser devedora das rés e, nesse sentido, declarou que vinha tolerando os sucessivos descontos em percentuais baixos efetuados em sua conta corrente para a amortização da dívida.
Tal situação apenas passou a ser insustentável quando o desconto abrangeu a totalidade de seus vencimentos, o que ocorreu a partir no mês de junho do ano passado.
Nesse sentido, há que se ressaltar a premência do provimento do interesse da autora, dada a natureza alimentar da verba alcançada pelo desconto qualificada de indevido. É certa, noutro passo, a reversibilidade da medida e a garantia de que os réus, caso venham a sagrar-se vencedores na demanda, terão meios para satisfazer o seu direito de crédito, mediante o restabelecimento dos descontos em folha.
No caso da autora, ao revés, o tempo do processo atua em seu prejuízo, sendo manifesta a possibilidade de perecimento de direito.
Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar às rés que cessem os descontos levados a efeito na conta bancária da autora relativamente ao contrato de cartão de crédito com elas mantido.
Instituo, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta aos réus, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA ELOISA MIRANDA COSTA MENEZES - CPF: *33.***.*00-06 (AUTOR).
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19/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/04/2024 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:12
Declarada incompetência
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17/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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