TJDFT - 0720372-27.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 18:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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28/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/02/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 18:13
Expedição de Carta.
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09/10/2024 06:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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01/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720372-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FARLEY BARBOSA LACERDA CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de INTIMAÇÃO de sentença do réu de ID 207719121, cumprido com a finalidade ATINGIDA.
Certifico que, nesta data, intimei a vítima pelo canal Whatsapp, nos termos da Portaria Conjunto 78/2016 do TJDFT, enviando-lhe cópia digitalizada da sentença.
A referida parte sinalizou que leu a mensagem.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos para defesa manifestar-se acerca da sentença de ID 207352018.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:41:17.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720372-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FARLEY BARBOSA LACERDA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de FARLEY BARBOSA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no arts. 147-A, § 1º, II, 146, 147 e 129, § 13, do CP, todos na forma do art. 5º, inciso I e III, da Lei nº 11.340/2006 (Id 184561502): “1º FATO: Entre data que não se pode precisar até o dia 16 de dezembro de 2023, em locais e horários diversos, em Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, em razão da condição do sexo feminino, perseguiu reiteradamente sua ex-namorada Naiara Rodrigues Frazão, por meio de dispositivo de localização veicular, invadindo e perturbando a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Nas circunstâncias acima delineadas, o denunciado instalou um rastreador no veículo Fiat/Pálio, cor vermelha, placas JJV2458/DF, pertencente a Naiara Rodrigues Frazão, conforme laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos.
Por meio do referido dispositivo, FARLEY tinha conhecimento de todos os lugares frequentados pela ex-namorada, invadindo e perturbando a liberdade e a privacidade dela, inclusive a abordando em diferentes lugares em que a vítima se encontrava com o veículo rastreado. 2º, 3º e 4º FATOS: No dia 16 de dezembro de 2023, por volta de 08h20min, na rotatória entre a QS 417 e a QS 419, na Primeira Avenida Norte, em Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou a ex-namorada Naiara Rodrigues Frazão, por palavras e gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, em razão da condição do sexo feminino.
Nas mesmas circunstâncias, ofendeu a integridade corporal da vítima, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no laudo exame de corpo de delito de ID 182213370.
Além disso, o denunciado constrangeu a vítima, mediante violência, a fazer o que a lei não manda, em razão da condição do sexo feminino.
Nas circunstâncias de lugar e tempo acima descritas, ao avistar a vítima conduzindo seu veículo Fiat/Pálio, cor vermelha, placas JJV2458/DF, FARLEY simulou que estava machucado e pediu para a vítima parar o carro, afirmando que havia sido atropelado e que estava com dores.
Naiara parou o automóvel para ajudar o denunciado, que então lhe mostrou uma faca e afirmou que acabaria com a vida da ex-namorada.
Em dado momento, aproveitando-se que FARLEY pretendia assumir a direção do veículo, a vítima conseguiu empreender fuga, mas foi alcançada, derrubada e arrastada pelo chão, sofrendo as lesões descritas no laudo pericial.
Na sequência, com violência, Naiara foi obrigada a adentrar o veículo.
Com ambos no interior do carro, FARLEY começou a dirigir em alta velocidade, enquanto xingava a vítima de “vagabunda” e “puta”, desferia socos contra o painel do carro e afirmava que Naira o teria traído.
O denunciado também revelou para a vítima que a estava seguindo por dias, pois colocou um rastreador no automóvel dela e sabia de todos os lugares que a ex-namorada estava frequentando.
Por fim, FARLEY reafirmou para Naiara que a mataria caso o deixasse.
A Polícia Militar foi acionada, abordou o veículo Fiat/Pálio e realizou a prisão em flagrante do denunciado, que confessou aos policiais que havia colocado um rastreador ao lado da bateria do veículo da vítima.
Os crimes ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima namoraram por 6 (seis) meses”.
A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (Id 184646537).
O réu foi citado (Id 185484273).
Apresentou resposta à acusação (Id 188373001).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 189034264).
O Habeas Corpus de nº 0755108-98.2023.8.07.0000 teve a ordem denegada (Id 186099634).
Ao Id 196067726 foi mantida a prisão preventiva do réu.
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima NAIARA MAGALHÃES RODRIGUES e das testemunhas THIAGO RODRIGUES ALVES e LUIS MIGUEL ALBERTO TEIXEIRA ALBERTO.
O interrogatório foi realizado.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do réu, e o Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido, sendo mantida a prisão preventiva.
As oitivas constam anexas aos Id’s 197878227, 198737871 e 207266917.
Nada foi requerido na fase que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (Id 202879297).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 207114900): “a) A absolvição do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, por insuficiência de provas para a condenação, dos delitos previstos nos artigos 146 e 147-A, §1º, II, do CP com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição, requer a aplicação das penas no mínimo legal; c) O indeferimento da indenização por danos morais, ou a fixação no mínimo legal; d) A revogação da prisão preventiva com ou sem a manutenção das medidas cautelares impostas na com medida de justiça”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais, ameaça, perseguição e constrangimento ilegal.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta termo de representação no Id 182213379, de modo que preenchida a condição de procedibilidade, no que se refere à ameaça.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no Id 182213370, págs. 2/11.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
Perante a autoridade policial, o acusado fez uso do seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
Em Juízo, FARLEY optou por responder somente aos questionamentos da Defesa.
Asseverou que, de costume, fazia sempre cooper naquele mesmo local, e nesse dia, sábado pela manhã, saiu de casa às 06h30, fez o cooper, e entrou na igreja, e ao sair deslocou o pé.
Explicou que uma senhora deu ré de forma brusca, e o interrogando deslocou a perna e machucou; que ficou no estacionamento da igreja e sentou-se em um banco e de repente um carro se aproximou, e viu que era a Naiara; que deu com a mão, ela parou; o interrogando perguntou se ela podia lhe dar uma carona para levá-lo em casa a fim de pegar os documentos e ir à UPA, e ela respondeu que tudo bem.
Que entrou no carro, e NAIARA perguntou como foi isso, e disse que machucou a perna.
Que estavam se dirigindo para a residência do interrogando, e quando chegou na porta falou para a vítima: “tenho uma coisa pra te contar”, e foi quando começaram a discutir.
Que NAIARA ficou diferente com o interrogando, e se assustou.
Nesse momento, o interrogando foi para entrar em casa, e quando entrou no veículo começaram a discutir, que o interrogando bateu no painel do carro uma vez, e disse: “fala que você tá me traindo, você tá me traindo Naiara, eu peguei mensagens no seu telefone que você está me traindo”.
Que teve um relacionamento de oito meses com a vítima, e no primeiro mês já foi morar com ela, e se sentiu muito humilhado em saber que uma pessoa bipolar, que ele sempre estava ajudando financeiramente, inclusive, e ocorreu isso, e começaram a discutir no carro e foi abordado pela viatura quando estavam quase chegando à UPA.
Que recebeu voz de prisão, e assim que chegou na delegacia ficou um tempão lá atrás enquanto NAIARA prestava depoimento, e quando olhou para trás, que o policial o chamou para tirar uma foto, viu uma faca de jantar em cima da viatura e achou estranho.
Questionado se tinham o hábito de brigar, disse que nunca ocorreu nenhum tipo de confusão em casa e nem discussão, mas percebeu que NAIARA mudou o comportamento com ele, e pegou o celular dela e viu que ela o estava traindo.
Se eram ciumentos um com o outro? Disse que ambos eram, mas que o interrogando nunca deu motivo, que ele tinha acesso ao telefone da vítima, e esta tinha acesso ao dele.
Sobre o rastreador, explicou que falou para a vítima que tinha um rastreador no carro dela, mas não tinha rastreador no carro dela, que não estava perseguindo ela.
Disse que falou para todo mundo, para as pessoas que conhecia, que colocou um rastreador para ver se ela tinha coragem de falar que o estava traindo.
Sobre a faca que estava no carro, disse que há seis dias antes dos fatos fez a mudança com o pai da vítima e transportou as coisas pequenas no carro dela.
A vítima NAIARA, ouvida em juízo, corroborou suas declarações prestadas perante a autoridade policial.
Narrou que na data dos fatos o acusado já era seu ex-namorado, e estava indo do Riacho Fundo para Taguatinga, onde reside, e ao entrar numa via, que dá acesso ao setor de mansões de Taguatinga, avistou um homem mancando, e fazendo sinal para parar, e quando olhou mais perto percebeu que era o acusado, e ele fazia sinal como se estivesse machucado.
A depoente parou o carro, e já estava com o vidro aberto, e ele disse: “Naiara, que bom que você apareceu aqui, eu estava fazendo caminhada e fui passar numa faixa de pedestre quando uma mulher não me viu e me acertou, ela não me prestou socorro e estou sentindo muita dor, tem como você me levar ao HRSAM? Disse que ficou assustada pois não tinha o visto mais.
Que FARLEY entrou no carro, a depoente fez o retorno e antes de chegar no balão ele disse: “Nayara, como eu fui caminhar eu estou sem os meus documentos, você pode passar lá na minha residência para eu pegar pelo menos a minha identidade?”.
Que ficou com um sentimento ruim, mas falou tudo bem.
Que seguiram direto para a avenida da Samambaia Norte, e ele disse que tinha mudado, e passou a dar as direções.
Que o acusado se contradizia e aparentava estar nervoso, ele tremia e suava bastante.
Que a depoente perguntou o que ele ia fazer com ela e começou a ficar com muito medo.
Quando chegaram na quadra da 410/412, tem um vão da estação do metrô, FARLEY disse que podia parar o carro.
Que parou e ele pegou em seu braço e começou a apertar e colocou a mão direta para trás, sinalizando que estava armado, e falou: “você acabou com a minha vida e hoje eu vou acabar com a sua”.
Que a depoente se desesperou e implorou para que ele não a matasse.
Que FARLEY se exaltou muito, a xingou bastante.
Que o acusado tirou a mão de trás e puxou uma faca de serra que estava na parte da frente do corpo dele, e começou a ameaçá-la bem perto do seu rosto com a faca, e xingou de diversos nomes, e dizia que ia acabar com a vida da depoente.
Ficaram alguns momentos assim, e a depoente implorava, e ele disse para ela passar para o banco do passageiro, porque ele ia conduzir o carro.
Que o réu saiu do carro puxando a depoente muito agressivo, e a colocou sentada no banco do passageiro, e quando ele foi dar a volta para assumir a direção a depoente abriu a porta e correu, mas deu poucos passos, e FARLEY veio correndo atrás e lhe deu um puxão de cabelo, que a fez cair no chão e bateu a cabeça.
A depoente ficou tonta com a pancada e sentiu movimentos de agressão.
Sentiu o rosto machucado, e o acusado saiu arrastando-a pelo asfalto, pelo cabelo, e a depoente não conseguia nem se levantar.
FARLEY a jogou dentro do carro e assumiu a direção.
Antes de saírem a depoente visualizou um senhor na rua.
Que o acusado seguiu com muita velocidade, e a depoente estava com a boca sangrando e com ânsia de vômito por conta de ter batido a cabeça.
Que o acusado ia com a mão fechada bem perto de seu rosto e a xingava e ameaçava.
Que FARLEY falou que sabia todos os lugares que a depoente tinha ido; que via todos os lugares que ela estava.
O acusado falava que ia perder o emprego, ia ser preso, e quando saísse, ele a mataria e a toda sua família.
Que ficou assustada porque FARLEY teve convívio com seus pais, seu filho, seu irmão, seus sobrinhos.
O acusado descia e subia rua e quando passaram da delegacia da 26ª, no próximo balão, foi onde a polícia os parou.
Que a partir desse momento não teve mais contato com o réu.
Que foi uma denúncia, um senhor ligou e deu a placa do carro e a cor, e falou que tinha uma mulher sendo colocada a força no carro, e que graças a essa denúncia a depoente está viva. Às perguntas do MP, disse que tentou fugir.
FARLEUY lhe bateu no chão, lhe arrastou, lhe pegou a força e lhe jogou no carro.
Que tem interesse na manutenção das medidas protetivas, e na indenização por danos morais.
Que tem medo do acusado. Às perguntas da Defesa, disse que no final de novembro a depoente decidiu terminar com o acusado, porque ele sempre foi muito ciumento, mentia.
Que dia 02/12/2023 a depoente terminou sua mudança para a casa de seus pais, e FARLEY levou os móveis dele para uma kit net que ele alugou em Samambaia, mas antes do dia 02 eles já estavam separados.
Que o carro do dia fatos era o da depoente, e que o acusado tinha acesso ao carro da depoente. Às perguntas do Juízo, confirmou que viu a faca que estava com o réu; que não chegou a ver o rastreador, que o policial perguntou para FARLEY como que ele estava seguindo a depoente, e ele mostrou no celular dele que colocou um rastreador.
Informou que tiveram que levar o carro para perícia e lá falaram que tinham que levar em oficina especializada para retirar.
Que o irmão da depoente pagou, e o aparelho foi retirado e deixado na delegacia.
Que antes dos fatos não teve algum episódio de violência física, verbal, psicológica.
A testemunha THIAGO RODRIGUES, policial militar, afirmou que estava no serviço ordinário e recebeu a ocorrência via centro de operações de que os ocupantes de um pálio vermelho, placa informada, de que uma mulher teria saído desse carro e um homem a teria colocado a força novamente nesse carro e arrancado com ele.
Que realizou o patrulhamento nas possíveis rotas, e identificaram o veículo, e fizeram a abordagem.
Que o acusado demorou um pouco para parar e como eles estavam atrás do veículo, perceberam que havia agressão entre os ocupantes do carro.
Quando FARLEY parou, a mulher já saiu correndo em prantos, desesperada.
Que fizeram a abordagem, e no primeiro momento não encontram nada ilícito.
Na revista do veículo encontraram uma faca de serra, que foi informado pela vítima de que essa faca tinha sido utilizada para ameaçá-la e rendê-la, para colocá-la no carro.
Que a vítima contou a história dela, que era um antigo relacionamento, que o réu andava perseguindo ela, e a abordou momentos antes, colocando-a a força dentro do carro, e na altura da quadra 204 de Samambaia a vítima enxergou uma oportunidade para tentar fugir do veículo e foi nesse momento que o denunciante do 190 visualizou NAIARA tentando fugir do veículo.
Que a vítima tomou uma rasteira do acusado, foi jogada ao chão, agredida e recolocada no veículo e momentos após conseguiram abordar o veículo.
A vítima estava lesionada nos dedos, no pescoço e na boca, e diante disso o acusado foi conduzido à delegacia, e lá FARLEY confessou que tinha colocado, escondido, um rastreador no veículo da vítima.
Que a faca foi apreendida. Às perguntas da Defesa, disse que a faca era de serra, faca de cozinha pequena. Às perguntas do Juízo, disse que o acusado falou que colocou o rastreador por debaixo da bateria, e o acusado mesmo mostrou um aplicativo de celular que estava rastreando em tempo real o veículo da vítima.
A testemunha LUIS MIGUEL, policial militar, relatou que o Copom passou uma ocorrência falando que um gol vermelho tinha sequestrado uma mulher.
Patrulhando por ali, avistou o gol de longe.
Foram atrás, fizeram a abordagem, e NAIARA já desceu desesperada, tremendo, salvo engano, ela disse que o cara tinha colocado ela no carro à força.
Não se recorda se NAIARA estava machucada, mas ela estava muito nervosa.
Não se recorda se tinha faca.
Acha que o acusado comentou que tinha rastreador no carro da vítima.
Verifica-se que a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovou a autoria das condutas imputadas ao acusado.
A versão da vítima se coadunou ao que consta do inquérito policial, restando provado que NAIARA foi agredida fisicamente pelo acusado, que também a ameaçou de morte; perseguiu e ainda constrangeu a vítima a fazer o que a lei não manda.
Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos.
Ressalte-se que tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação, sobretudo quando não há razão para ser desacreditada, se congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)” (Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei. "DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESACATO.
TESE DE DEFESA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA DAS PENAS NA PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.
O crime de ameaça é formal e, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade, sendo irrelevante a intenção de concretizar o mal prometido. 3.
Para a configuração do crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade livre e consciente de ultrajar ou desrespeitar a função exercida pelo ofendido.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório constante nos autos revela que a conduta do acusado de xingar os policiais, ameaçando jogar-lhes uma pedra, denota o dolo específico de denegrir ou de menosprezar os funcionários públicos, amoldando-se ao delito de desacato, descrito no art. 331 do CP. 4.
Mantém-se a condenação ao crime de lesão corporal em violência doméstica quando não houver dúvidas acerca da lesão corporal perpetrada pelo réu contra a vítima, sua ex-companheira, ao empurrar a ofendida, que veio a cair de costas no chão, causando as lesões descritas no laudo acostado aos autos. 5.
Constatado que o juiz a quo, exasperou a pena base do crime de lesão corporal em violência doméstica, de forma desproporcional e desarrazoada, sem a devida fundamentação, em afronta aos critérios apontados pelo col.
STJ, cabível a alteração da dosimetria da pena para aplicar o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 6.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1794895, 07594859820228070016, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei.
Com efeito, as lesões corporais citadas pela vítima estão documentadas no laudo de ECD – Id 182213370, págs. 2/11, e são compatíveis com a narrativa dela.
Restou assim consignado: “… 3.
Histórico.
Comparece ao IML às 11h52 do dia 16/12/2023 para a realização de exame de lesões corporais em virtude de: "ter sido agredida fisicamente".
Segundo memorando evento ocorreu às 08h20 do dia 16/12/2023.
Pericianda refere que foi derrubada no chão. 4.
Descrição Lesão contusa em mucosa jugal esquerda.
Escoriação em placa em joelho, cotovelo e pé direitos e sacro.
Equimoses arroxeadas em dorso de pé direito, face a esquerda e ombro esquerdo.
Escoriações lineares em antebraço direito… 6.
Conclusão Lesões contusas...”.
Assim, no que tange as lesões corporais, a partir das provas constantes dos autos, percebe-se que a dinâmica dos fatos foi descrita de tal forma a não pairar dúvidas quando à autoria do réu.
No mesmo sentido, tenho que o crime de ameaça foi sobejamente comprovado.
A vítima foi enfática ao narrar em Juízo que o acusado a ameaçou de morte.
No tocante ao crime de perseguição, observa-se a presença da reiteração exigida pelo tipo penal.
Isso porque a vítima, tanto na delegacia como em juízo, forneceu sua versão, indicando a sequência de condutas praticadas pelo réu, afirmando que FARLEY lhe disse no dia dos fatos que sabia todos os lugares que ela tinha ido, e que via todos os lugares em que ela estava.
NAIARA também afirmou que, na delegacia, o acusado mostrou ao policial, no celular dele, que colocou um rastreador no carro da vítima.
Além disso, o policial Thiago asseverou que o acusado confessou ter colocado, escondido, um rastreador no veículo da vítima, e que o próprio acusado lhe mostrou o aplicativo instalado em seu celular, que exibia o rastreamento do veículo da vítima em tempo real.
Ademais, no laudo de perícia criminal juntado em Id 195479086 restou consignado: "Ante o estudo e análise dos elementos materiais assinalados, concluem os peritos criminais que no veículo objeto dos exames foi localizado um rastreador veicular, situado junto à bateria veicular e cuja instalação elétrica foi realizada nos chicotes elétricos do painel.
Os peritos criminais concluem, ainda, que o equipamento examinado se trata de um típico equipamento para rastreamento veicular, controlado por sinal GSM, o qual, em condições normais de uso, era eficiente para rastreamento, informando a localização correta com coordenadas geográficas via mensagem SMS...".
Nota-se, ainda, que o réu estava imbuído, ao praticar a perseguição contra a ofendida, em razões da condição de sexo feminino, uma vez que eles foram companheiros e, consoante se depreende das declarações da vítima, o acusado não aceitava o término do relacionamento.
Tal conduta se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher e, portanto, autoriza a aplicabilidade do § 1º, II, do artigo 147-A do Código Penal.
Já em relação ao crime de constrangimento ilegal, a vítima deixou claro que o acusado a arrastou pelo chão, pelos cabelos, e à força pegou a vítima e a jogou dentro do carro, o que restou corroborado pelas declarações da testemunha Thiago de que o denunciante do 190 visualizou NAIARA tentando fugir e sendo colocada à força no veículo.
Ressalto que os depoimentos das testemunhas se harmonizam com as declarações da vítima na esfera extrajudicial e judicial, conferindo-lhes credibilidade, não deixando dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Assim, uma vez que a versão do réu não restou minimamente comprovada, bem como que não há nos autos qualquer razão para desqualificar a narrativa da vítima, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Destarte, configurados os crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que agressões físicas, ameaça proferida pelo réu, perseguição e o constrangimento ilegal caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima teve sua integridade física violada, bem como sentiu se atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou agressões físicas e ameaçou matá-la, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (lesões noticiadas no laudo e temor causado na vítima), nexo de causalidade (a conduta do réu acarretou as lesões) e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FARLEY BARBOSA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas nos arts. 147-A, § 1º, II, 146, 147 e 129, § 13, do CP, todos na forma do art. 5º, inciso I e III, da Lei nº 11.340/2006, tudo isso na forma do artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
No tocante à suposta injúria, pela qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 16/12/2023 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Ameaça Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, não há atenuantes, mas urge a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim, recrudesço a pena em mais 5 dias, o que resulta em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a ameaça, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para as lesões corporais, em 1 (um) ano de reclusão.
Constrangimento ilegal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, não há atenuantes, mas urge a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim, recrudesço a pena em mais 15 dias, o que resulta em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para o constrangimento ilegal, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Perseguição Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição.
Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena consistente em ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal.
Diante disso, aumento as penas acima destacadas em 1/2 (metade), o que resulta na pena DEFINITIVA, para a perseguição, em 9 (nove) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois se trata de sentenciado tecnicamente primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu encontra-se preso desde o dia 16/12/2023.
A prisão preventiva deve ser revogada, diante da pena aplicada e do regime de cumprimento fixado - menos gravoso do que a própria custódia cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver o réu preso.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas até o trânsito em julgado da presente sentença.
Quando do cumprimento desta ordem, deverá o réu ser intimado da manutenção das medidas protetivas.
Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
15/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 19:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:00
Juntada de ata
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720372-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FARLEY BARBOSA LACERDA CERTIDÃO Certifico que foram juntadas aos autos as alegações finais do Ministério Público, conforme ID 202879297.
De ordem da MMª Juíza de Direito, remeto os presentes autos para defesa apresentar das alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:03:02.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
03/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:02
Juntada de ata
-
03/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 21:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
23/05/2024 21:39
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2024 21:37
Juntada de ata
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:15
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720372-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FARLEY BARBOSA LACERDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito VIRGÍNIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitivas da vítima e das testemunhas - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 21/05/2024 às 16h30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO para o dia 27/05/2024 às 15h45.
Certifico e dou fé que procedi à requisição do acusado para a data de seu interrogatório, conforme documento anexo.
Certifico ainda que seguem os links de acesso às audiências pela plataforma MICROSOFT TEAMS: Audiência dia 21/05/2024 às 16h30: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJkZWQ1YTgtYzc1NS00YmExLWJiMWItNWNjNTBmMzVhNjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2203d393a1-303c-4eb4-86c7-16b0a14f106d%22%7d Audiência dia 27/05/2024 às 15h45: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE0ODNiZDQtYjkzZC00YmVlLTg4YmEtZDczMGEzMDNlMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2203d393a1-303c-4eb4-86c7-16b0a14f106d%22%7d LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
16/04/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
15/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/03/2024 11:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
21/12/2023 22:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/12/2023 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2023 14:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
18/12/2023 11:04
Juntada de gravação de audiência
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 15:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2023 14:18
Juntada de laudo
-
16/12/2023 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/12/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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