TJDFT - 0715609-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BARROS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715609-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição da apelação retro pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu via SISTEMA, já que parceiro eletrônico deste Tribunal, para apresentar suas contrarrazões à apelação de ID 198286525.
Com a apresentação, subam os autos ao e.
TJDFT, com nossas homenagens de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Outras decisões
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28/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 19:18
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715609-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO DE SOUZA BARROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor alega que contribuiu com o PASEP, quando ingressou no serviço público.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 1.758,59, no ano de 2000.
Entende que somete tomou conhecimento do desfalque quando da elaboração do cálculo, que ocorreu em 04 de abril de 2024, motivo pelo qual assevera não incidir a prescrição.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 73.580,34, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi apresentado documentos.
Comprovante de recolhimento de custas apresentado. É o relatório.
DECIDO.
A extinção da presente ação é medida que se impõe, ante a ocorrência da prescrição, observando o que estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. - PRESCRIÇÃO Observo a incidência da prescrição no caso em comento.
Vejamos.
Caso o Decreto nº 20.910/1932 não seja aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo, o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito do Autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o Autor tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, o qual ocorreu no ano de 2000, segundo afirmação e comprovação do Autor em sua petição inicial.
Nesse sentido segue o julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. - O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228). É importante frisar que o Autor tomou conhecimento do dano, quando realizou o saque do valor, ocasião em que estava em vigor o Código Civil de 1916.
Registro que o julgamento no tema 1.150 no STJ não estabeleceu que o termo inicial conta-se a contar da realização do cálculo pelo titular da conta, mas somente consignou que decorre da ciência deste, que é evidente decorre do saque da quantia, pois neste momento alcança a ciência do montante existente. É certo que o Código Civil de 1916 previa, em seu art. 177, a prescrição em 20 (vinte) anos para as ações pessoais.
Com o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003, como já alhures destacado, aplica-se à presente pretensão o prazo de 10 anos, disposto no artigo 189 do CC.
Portanto, deve-se observar a regra de transição insculpida no art. 2028 do Código Civil/02, pois entre a data do saque e conhecimento do valor depositado em sua conta PASEP (1999) e a entrada em vigor do novo código civil (11.01.2003) não transcorreu mais da metade do prazo prescricional (20 anos), desta forma, o prazo prescricional a ser aplicado é do Código Civil de 2002, a contar da sua entrada em vigor.
Assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (22/04/2024) e a data da entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003) passaram-se mais de 10 anos, verifico a incidência da prescrição.
Como não há causa de interrupção do marco prescricional, inadmissível é a tramitação da presente ação. - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição e extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, caso houver.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, eis que seque houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:59
Declarada incompetência
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23/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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