TJDFT - 0704805-94.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
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14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO LIVREMENTE PACTUADO.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRIMAZIA À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os descontos em conta corrente e em folha de pagamento são distintos, podendo recair sobre verbas de natureza e origem diversas. 1.1.
Por esse motivo, o art. 116 da LC 840/2011 dispõe especificamente sobre descontos em folha de pagamento/remuneração/subsídio. 1.2.
O art. 116, §2º, da LC 840/2011, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015/2022, dispõe que, mediante autorização do servidor, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, não podendo a soma das consignações exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 1.3.
Entretanto, os empréstimos para desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.1.
Por força do julgado do Tema 1.085, o STJ pôs fim à controvérsia se a limitação de descontos prevista na Lei n. 10.820/2003, recentemente modificada pela Lei n. 14.431/2022, se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário livremente pactuados e com desconto em conta corrente. 2.2.
Diante do reconhecimento da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não padecem de ilegalidade, portanto, os descontos efetuados em conta corrente do autor, haja vista que os contratos de empréstimo foram por ele livremente assentidos. 3.
No que toca à situação de superendividamento, a Lei 14.181/2021 inseriu o art. 104-A no CDC, estabelecendo que o consumidor pode requerer processo de repactuação de dívidas. 3.1.
A solução disciplinada pelo legislador deve ser prestigiada em relação à redução judicial de descontos em conta corrente, pois essa medida estaria em descompasso com a legislação e com o Tema 1085 do STJ. 3.2.
Cumpre à parte autora, ora apelante, propor a ação de repactuação de dívidas, na qual apresentará plano de pagamento, com a preservação do mínimo existencial, uma vez que a presente ação de obrigação de fazer destina-se à suspensão ou redução de descontos em conta corrente, sendo estes os limites objetivos da lide expostos na petição inicial. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. -
17/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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