TJDFT - 0731636-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731636-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:49
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731636-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria, para retirar a marcação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGAO em face do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, a parte autora alega que, em julho de 2022, alienou o veículo NISSAN/LIVINA, ANO/MODELO 2009/2010, RENAVAM *07.***.*25-58, PLACA JHB3440/DF (PLACA ATUAL JHB3E40/DF), para THIAGO ALBERTO BITTERCOURT BASTOS.
Não obstante, embora tenha realizado a venda por meio do sistema SENATRAN, narra ter tido o seu nome inscrito na dívida ativa pelo não pagamento do IPVA/2023, relativo ao veículo em questão, tendo a respectiva certidão sido objeto de protesto.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do protesto em cartório da CDA e a suspensão da inscrição em dívida ativa pelo Distrito Federal, quanto ao IPVA referente ao veículo alienado. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações da parte requerente e documentação até então presente nos autos, depreende-se que não é mais proprietária do veículo NISSAN/LIVINA, ANO/MODELO 2009/2010, RENAVAM *07.***.*25-58, PLACA JHB3440/DF (PLACA ATUAL JHB3E40/DF), desde agosto de 2022 (id. 193496961), de forma que, ao menos em tese, se mostram indevidos o protesto da dívida relativa ao IPVA/2023 e a respectiva inscrição em dívida ativa.
Ademais, chama atenção o fato de a CDA nº *02.***.*83-93 (id. 193496959, p. 2) ter sido registrada no nome do autor, ao passo que a guia para recolhimento do tributo (p. 193496959, p. 3) indicar como pagador/devedor THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS, comprador e atual proprietário do veículo (id. 193496961, p. 7) sobre cuja propriedade está sendo cobrado IPVA, o que corrobora o caráter indevido do protesto e da inscrição em dívida ativa realizados em desfavor do requerente. É cediço que são públicos e notórios os malefícios que os protestos e inscrição na dívida ativa geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se que a suspensão dos efeitos do protesto e da negativação, pleiteada em sede antecipatória, se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a: a) suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA n. *02.***.*83-93 (id. 193496959, p. 2 e 4); b) suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionada ao débito de IPVA do veículo NISSAN/LIVINA, ANO/MODELO 2009/2010, RENAVAM *07.***.*25-58, PLACA JHB3440/DF (PLACA ATUAL JHB3E40/DF), lançados em nome da parte autora, por parte do Distrito Federal, conforme CDA n. *02.***.*83-93 ; Oficiem-se: i) ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (id. 193496959, p. 4), para que cumpra o disposto na alínea “a”; ii) à Secretaria de Estado da Economia do DF para que cumpra o disposto na alínea “b”; O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Instruam-se os ofícios com cópia dos documentos de id.193496959 e 193496961.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710365-18.2024.8.07.0016
Jose David Pereira Farias
Distrito Federal
Advogado: Alex da Silva Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:46
Processo nº 0729476-85.2024.8.07.0016
Juraci Gimenes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:50
Processo nº 0729476-85.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Juraci Gimenes da Silva
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:29
Processo nº 0761215-13.2023.8.07.0016
Luciano Resende Zacarias Alves
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Kinderman Verdu Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:02
Processo nº 0724425-93.2024.8.07.0016
Marli Fernandes Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lorena Fernanda Fernandes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 22:44