TJDFT - 0710365-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE DAVID PEREIRA FARIAS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DAVID PEREIRA FARIAS em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710365-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DAVID PEREIRA FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE DAVID PEREIRA FARIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a restituir 10 dias para cada ano, referentes às férias vencidas de 2020, 2021, 2022, 2023 e saldo de 2024, bem como os valores de 1/3, totalizando R$ 10.507,24 (dez mil, quinhentos e sete reais e vinte e quatro centavos).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
A controvérsia posta nos autos reside em determinar se o autor possui o direito a férias semestrais de 20 dias e ao recebimento do terço de férias respectivo.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe sobre as férias dos servidores públicos distritais, in verbis: Art. 125.
A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício. § 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. § 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Art. 127.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Dessa forma, em regra, os servidores adquirem 30 dias de férias a cada 12 meses de exercício.
A exceção é para o caso de servidores que operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, os quais deverão gozar de férias de 20 dias consecutivos por semestre.
Há previsão especial de férias para os servidores da carreira de Assistência à Saúde na Lei Distrital nº 3.320/2004, veja-se: Art. 12.
O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
Assim, o servidor das carreiras de Assistência à Saúde terá férias de 20 dias a cada seis meses se estiver em exercício nas unidades de pronto socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados), psiquiatria, pronto atendimento e tratamento de saúde mental.
Há, ainda, requisito específico de horas e período mínimo de meses a serem trabalhados naquelas unidades para concessão do benefício.
No caso dos autos, consoante se verifica dos documentos juntados, o autor ocupa o cargo de motorista e é lotado no Núcleo de Transportes, atuando na Superintendência da Região de Saúde Sul.
A exclusão das suas férias semestrais foi assim fundamentada (vide Nota Técnica ao ID 186040105, Pág 3): 1.1.1 Servidores que independentemente da lotação formal, estejam em exercício em pronto-socorro, centro-cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados e de neonatologia), psiquiatria, pronto-atendimento (UPA) ou tratamento de saúde mental, terão direito às férias semestrais.
Ocorre que a possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo do servidor.
Liga-se ao local de exercício de sua atividade que ofereça potencial risco à sua incolumidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES LOTADOS EM OUTRAS UNIDADES NÃO INTEGRANTES DO ROL DA LEI - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As férias semestrais de 20 dias são concedidas aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal da área de saúde em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental (art. 12, da Lei Distrital n. 3.320/2004) ou em outra área indicada pela SES/DF (§ 3º do art. 12). 2.
A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14.10.2019, em seu item 12.2 (ID 29784020 - Pág. 6), dispôs: ?12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo? 3.
A pretensão do autor, motorista da SES/DF, é de compelir o Distrito Federal a conceder férias semestrais de 20 dias, além do acréscimo pecuniário de 1/3, retroativo a 2019. 4.
O rol do artigo 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004 não é taxativo e admite extensões a critério da autoridade administrativa.
Nesse contexto, verifico que a situação funcional da parte autora é comum a outras tantas da área de saúde, notadamente outros núcleos ou setores que mantêm todos contato com as unidades beneficiadas pela norma, apesar de tecnicamente estarem lotados em outro Núcleo, a exemplo do Núcleo de Transportes. 5.
Ou seja, o motorista que exerce sua função no transporte de pacientes em ambulância se encontra exposto aos mesmos agentes patológicos e situação de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionados no art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004, porque de regra são transportados para Pronto-Socorro ou unidade de Pronto-Atendimento, porta de entrada dos atendimentos de urgência e emergência.
Nesse sentido, precedentes da 1ª Turma Recursal, representados pelos acórdãos 1375551, julgado em 24.09 e 1324712, julgado em 05.03. 5.
Portanto, se mostra suficiente para ser beneficiário da norma a existência de LCAT indicando a insalubridade que indique a exposição a atentes biológicos, porque presumível o contato direto com unidades de Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1387653, 07299939520218070016, Relator GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE VINTE DIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, afirma que a sentença transgride a Súmula Vinculante n. 37 do STF.
Defende que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na gestão de recursos humanos da SES/DF.
Sustenta a necessidade de adequação dos valores deferidos na sentença.
Pugna pela completa reforma da sentença; e, não sendo o caso, pela reforma parcial para adequação dos valores da condenação. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas sob ID. 30401573. 3.
A Lei Distrital nº 3.320/2004 dispõe em seu art. 12, § 1º que: O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. 4.
Nesse sentido, foi expedida a Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP (ID. 30400301), a qual estabeleceu em seu item 12.2 que: ?Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo.? 5.
Todavia, observa-se que o critério estabelecido em lei para fruição de férias semestrais não está atrelado ao cargo, mas à unidade (local) de trabalho que possui maior potencial de risco à saúde e integridade física e psíquica do servidor.
Assim, verifica-se que a referida nota técnica contraria a Lei Distrital nº 3.320/2004 ao excluir genericamente os servidores com cargo de motorista, da fruição de férias semestrais, sem levar em consideração o local do exercício da atividade desse profissional. 6.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento dos seguintes julgados: (Acórdão n. 1387653, 0729993-95.2021.8.07.0016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/11/2021, Publicado no DJE: 30/11/2021); (Acórdão n. 1375551, 0724477-94.2021.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/09/2021, Publicado no DJE: 18/10/2021); (Acórdão n. 1324712, 0706773-96.2020.8.07.0018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/03/2021, Publicado no DJE: 08/04/2021). 7.
Ressalta-se que, no caso dos autos, o autor comprovou nos documentos de ID. 30400304 e 30400305 que exerce sua atividade nas unidades de Pronto-Socorro e Pronto-Atendimento, razão pela qual faz jus ao direito de gozo de vinte dias de férias a cada seis meses de atividade, conforme previsão da Lei Distrital nº 3.323/2004.
Dessa forma, aplica-se a legislação específica ao caso, inexistindo violação ao entendimento fixado no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. 8.
No tocante ao pedido de adequação do valor devido a título de diferença de férias referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, o recorrente sustenta que não há como cogitar o acolhimento dos valores; todavia, apenas repete os argumentos contidos na contestação, que considera os cálculos referentes a 30 dias de férias. É o caso, portanto, de manutenção da sentença que julgou pela procedência dos pedidos. 9.
Ante o exposto, conheço do recurso, e nego provimento.
Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1413732, 07366419120218070016, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Publicado no DJE : 20/04/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os documentos de IDs 186040098 e 186040100 comprovam a exposição do requerente a agentes biológicos, em razão das atividades que desempenha de transporte de material de laboratório, roupas hospitalares, inclusive transporte de pacientes para unidades de Pronto-Socorro e Pronto-Atendimento, o que presume o contato direto com essas unidades.
O autor, inclusive, em razão das atividades exercidas, recebe adicional de insalubridade.
Dessa feita, com razão o requerente ao pleitear que lhe sejam concedidas férias semestrais de 20 dias, bem como o saldo de dias indevidamente suprimidos, conforme cálculos apresentados pelo autor na exordial.
Quanto ao período de férias de 2024, tratam-se de férias ainda não vencidas e, portanto, não há se falar em valor a ser pago, o que deverá ocorrer somente quando da efetiva concessão das férias.
Além disso, caso ocorra o pagamento antecipado via judicial, poderá haver duplicidade de pagamento dessas férias, o que implica enriquecimento ilícito do autor e prejuízo ao erário.
Por fim, sagrando-se o autor vencedor nesta ação, incumbe à parte ré implantar o direito às férias semestrais de 20 dias.
Tenho, pois, que deve ser excluída do cálculo do autor a parcela relativa às férias de 2024.
Com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar ao DISTRITO FEDERAL que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos, relativo aos períodos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com reflexo para as férias a se vencerem a partir de 2024; b) condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir ao autor os 10 dias referente às férias de 2020, 2021, 2022 e 2023 e o valor de 1/3, qual seja, R$ 8.089,00 (oito mil e oitenta e nove reais), referente às parcelas vencidas de 2020, 2021, 2022 e 2023, sendo que as férias relativas a 2024 devem ser calculadas tomando como base as férias semestrais de 20 dias.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
22/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:15
Outras decisões
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07/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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