TJDFT - 0720893-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANGEL VANESSA ARAUJO MESQUITA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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28/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720893-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGEL VANESSA ARAUJO MESQUITA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANGEL VANESSA ARAUJO MESQUITA em face de REQUERIDO: BANCO INTER S/A e CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, os fundamentos lançados pelo réu confundem-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisado no momento oportuno.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira e o Condomínio não tomaram parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
De igual maneira, a disponibilização de chaves de imóvel pela portaria do Condomínio para visitação, especialmente quando o imóvel está, de fato, disponível para locação, não caracteriza falha na segurança do Condomínio, especialmente se houve autorização do real proprietário do imóvel a ser alugado.
E, ainda que houvesse falha na segurança do Condomínio em permitir o acesso ao imóvel, não pode ser imputado a ele a responsabilidade pela transferência via PIX de valores realizada pela própria autora em favor do estelionatário, já que o Condomínio não teve qualquer participação neste ato ou na negociação do contrato de locação.
Na outra mão, a própria autora afirma ter efetuado ligação para número identificado como sendo da proprietária e locadora do imóvel, realizado toda a negociação referente ao falso aluguel por troca de mensagens whatsapp, e efetuado voluntariamente a transferência do numerário a título de caução em favor da estelionatária, e, portanto, a falta de cautela da parte autora, ao não se certificar do real proprietário do imóvel e não manter contato pessoal com a referida proprietária, facilitou a ação dos fraudadores para que conseguissem consumar a fraude que estava em andamento.
Não há que se falar em conduta negligente da instituição financeira por não ter realizado o bloqueio cautelar de valores, isso porque a transferência foi realizada pela própria parte requerente mediante uso de senha pessoal, sendo que a requerente só comunicou a fraude após concretizar a transferência do numerário, quando os valores já se encontravam na conta de destino, razão pela qual impossibilitou o banco de realizar o bloqueio.
Ademais, não havia elementos que gerassem suspeita de fraude apto a autorizar o banco a bloquear os valores, já que a transação foi realizada pela própria autora, sendo certo que, em casos de fraude como a narrada nos autos, as regras de experiência ordinária mostram que é comum que o fraudador saque a quantia transferida imediatamente, de modo a não haver tempo hábil para que a própria vítima compreenda a fraude e tente reverter a transação.
A parte autora foi, na verdade, vítima de um golpe praticado por terceiro sem qualquer vínculo com as rés, o qual poderia ter sido evitado se os envolvidos tivessem adotado as cautelas necessárias, afastando, assim, a responsabilidade das requeridas pelos fatos, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGEL VANESSA ARAUJO MESQUITA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ANGEL VANESSA ARAUJO MESQUITA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:54
Outras decisões
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19/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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