TJDFT - 0712179-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 20:34
Publicado Ata em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 08:38
Juntada de gravação de audiência
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22/02/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/01/2025 18:59
Outras decisões
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712179-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA, ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA REU: MACIEL FERREIRA CAMARGO CERTIDÃO De ordem, designei o dia 21/01/2025 às 14:00 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ZRJKa7 Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 23:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712179-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA, ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA REU: MACIEL FERREIRA CAMARGO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:28
Publicado Ata em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0712179-07.2024.8.07.0003 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Autor(a): ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA Advogado(a) do(a) Autor(a): ELIANO PAULINO SILVA - OAB DF63691 - CPF: *95.***.*87-87 (ADVOGADO) Requeridos: MARCELO DA SILVA FERREIRA MACIEL FERREIRA CAMARGO Advogado do Requerido: Dr.
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA, OAB 36525 DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 1° de julho de 2024, iniciou-se a audiência de justificação, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, acompanhada da assessora de audiência, Maria Paula B.
Barbosa.
Realizado o pregão, a ele responderam os autores, representados pelo DR.
ELIANO PAULINO SILVA - OAB DF63691 e o requerido Maciel acompanhado pelo Dr.
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA, OAB 36525 DF, os quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência.
Ausente o requerido MARCELO DA SILVA FERREIRA, citação infrutífera.
Proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
Procedida a oitiva informal os autores reforçaram que o requerido Maciel tem praticado atos de turbação da posse, conforme narrado na inicial.
Ressaltaram que depois de abril o senhor.
O senhor Maciel relata de desconhece essa situação de que tenha cortado a cerca para soltar o gado.
Que apesar de entender que a venda de 12 hectares para os autores foi ilegítima, confirma que permaneceu inerte desde a venda e que não está se opondo a posse.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “De acordo com os artigos 561 e 562 do CPC, a antecipação da tutela possessória exige a comprovação simultânea dos seguintes elementos: prova inequívoca da posse exercida pela parte autora, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação e do esbulho e da manutenção ou perda da posse.
Em um exame de cognição sumária, não há indícios mínimos de turbação na posse capazes de preencher os pressupostos a autorizar retomada do automóvel pela parte autora.
O autor manifestou pela desistência da ação em face do requerido MARCELO, considerando que o senhor Maciel reconhece que houve a venda de 12 hectares pelo senhor Marcelo em favor dos autores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, homologo o pedido desistência da ação em face do requerido MARCELO DA SILVA FERREIRA, considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, haja vista que o senhor Marcelo não foi citado.
Assim, em relação ao requerido MARCELO, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485 §4° do CPC.
Sem custas.
Por fim, fica o requerido MACIEL intimado a apresentar contestação no prazo de 15 dias.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes.
Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. -
03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 14:38
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 01/07/2024 14:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/07/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712179-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA, ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA REU: MARCELO DA SILVA FERREIRA, MACIEL FERREIRA CAMARGO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Justificação (Videoconferência) designada para o dia 1°/07/2024 às 14:30 a ser realizada nesta na sala de audiências virtual deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/mswU3K MARIA PAULA BARBOSA Servidor Gabinete *Datado e assinado eletronicamente -
01/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/06/2024 10:11
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 01/07/2024 14:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712179-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA, ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA REU: MARCELO DA SILVA FERREIRA, MACIEL FERREIRA CAMARGO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção da posse com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que: (i) no dia 16 de abril de 2024, tomou ciência de que o réu Maciel Ferreira Camargo havia invadido sua propriedade localizada no Núcleo Rural Boa Esperança, Chácara 02, em Ceilândia - DF, praticando atos de turbação, como cortar a cerca de arame farpado, soltar gados e cavalos, bem como usar indevidamente a água da propriedade; (ii) adquiriu o imóvel em questão, 11/07/2016, pelo valor de R$ 230.000,00, do seu irmão, primeiro réu (Marcelo da Silva Ferreira), conforme comprovado por recibo de pagamento, e desde então, exercem a posse mansa e pacífica da propriedade; (iii) registrou a ocorrência policial nº 4.795/2024-0, na qual o segundo réu afirmou ser o dono da fração de terra, mas não apresentou qualquer documentação comprobatória.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a fim de que os réus se abstenham de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel dos autores, localizado no Núcleo Rural Boa Esperança, Chácara 02, Irmãos Abaixo do Cruzeiro, CEP 72.276- 001. – Ceilândia – DF, com área de 12 hectares, até o julgamento final desta demanda.
Colaciona em abono a sua versão, o recibo de inscrição do imóvel no rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR (id. 194116722), referente ao ano de 2016, receituário de compra de vacina veterinária, do ano de 2016 (id. 194116723), ocorrência policial contra os réus (id. 194116724), comprovante de pagamento de energia elétrica referente ao imóvel neste ano de 2024 (id. 194116729) e demais recibos (id. 194116742).
Em análise preliminar dos elementos, não obstante a relevância dos argumentos e das provas apresentadas pela parte autora, faz-se prudente a verificação mais detida dos fatos, com a audição das partes envolvidas, à configuração da mencionada turbação pelos réus, sobretudo por constar nos autos as seguintes questões: (i) o autor refere-se na inicial à suposta turbação na “Núcleo Rural Boa Esperança, Chácara 02, Irmãos Abaixo do Cruzeiro”, contudo, os documentos apresentados nos autos indicam a aquisição de imóvel no “Núcleo Rural Boa Esperança, Chacará n. 1, Brocotó”; (ii) consta como endereço dos réus o “Núcleo Rural Boa Esperança, Chácara Brocoto, número 01”, conforme a petição inicial e o boletim de ocorrência, o que se faz presumir a posse dos réus no local.
Portanto, designe-se audiência de justificação.
Após, cite-se e intime-se as partes à audiência.
Advirta-se que o não comparecimento de qualquer das partes, sem a devida justificativa, poderá influenciar na decisão que decidirá a tutela provisória.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
27/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:14
Outras decisões
-
27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712179-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA FERREIRA, ELZENI CAMPOS DE SOUSA FERREIRA REU: MARCELO DA SILVA FERREIRA, MACIEL FERREIRA CAMARGO DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário e, às pessoas que comprovarem hipossuficiência financeira, a assistência jurídica integral e gratuita. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da literalidade do texto constitucional, o benefício da gratuidade de justiça restringe-se àqueles que comprovarem sua hipossuficiência.
Nesse sentido também é firme o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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