TJDFT - 0708288-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS SAMPAIO GARCIA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
VIA INADEQUADA.
TESE DE ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
ESTABELECIMENTO FECHADO.
RETORNO DA POLÍCIA NO DIA SEGUINTE.
ABORDAGEM.
FUNDADAS RAZÕES.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A via estreita do habeas corpus não permite dilação probatória e, ainda, impede valoração aprofundada da prova existente nos autos de origem, por não possibilitar o contraditório e a ampla defesa. 2.
Delimitado o campo probatório e, diante dos elementos de prova colhidos no inquérito, não se vislumbra ilegalidade alguma na abordagem realizada pelos policiais, que culminou na prisão em flagrante do paciente, por tráfico de drogas, cuja ação foi pautada na prisão de indivíduo, na posse de arma de fogo, lança-perfume e cocaína, no dia anterior, o qual indicou onde adquiriu as drogas. 3.
A notícia de que havia comercialização de drogas no local, constitui indícios mínimos da situação de flagrante delito, havendo fundadas razões a autorizar o ingresso da polícia no estabelecimento, sem autorização judicial, para proceder às buscas no local, sobretudo após a fuga do paciente, pelos fundos da oficina, assim que viu os agentes. 4.
A lei não confere prazo para caracterizar o estado de flagrância e “tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, diga-se novamente, por qualquer do povo e sem mandado.” (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5.
Havendo situação de flagrante delito, afasta-se a proteção ao domicílio, conforme autoriza a parte final do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6.
O ato coator indica, de forma clara, os requisitos do art. 312 do CPP e os elementos que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, cumprindo, a decisão, o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal. 7.
O tráfico de drogas é atividade que utiliza enorme rede de pessoas (traficantes, mulas, aviões, caminhões, usuários), acarretando inúmeras mazelas sociais, inclusive, com atos extremamente violentos para a manutenção dos pontos de venda e cobrança de dívidas.
Ademais, a natureza e a quantidade expressiva da substância, apreendida com o paciente e demais réus, é fundamento idôneo a embasar a necessidade de garantia da ordem pública. 8.
Ordem denegada. -
23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (PACIENTE)
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12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/03/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS SAMPAIO GARCIA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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