TJDFT - 0752989-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA SOUZA QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0752989-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE FATIMA SOUZA QUEIROZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco de Fátima Souza Queiroz em face da r. decisão (ID 54394966) que, nos autos da Liquidação de Sentença ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, homologou o laudo pericial com a aplicação dos índices adotados pela tabela de correção monetária do TJDFT, bem como indeferiu a fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de previsão legal.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à definição dos critérios aplicáveis ao cálculo do crédito devido pelo Banco do Brasil S/A aos beneficiários de cédula de crédito rural abrangidos pela sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1.
Registre-se que o em.
Relator Ministro Alexandre de Moraes, após afetação do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF ao rito dos recursos repetitivos, em sessão plenária do e.
Supremo Tribunal Federal, determinou, em decisão publicada no dia 11/3/2024, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do assunto em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.035, §5º, do CPC/15), acerca do seguinte tema: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” (Tema nº 1.290/STF).
Transcreve-se o teor da decisão de suspensão: “DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o ?reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada (fl. 8, Doc 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator".
Destaque-se, por oportuno, a ementa de afetação: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Nesse contexto, considerando que a análise deste caso depende da interpretação a ser conferida pelo Pretório Excelso acerca do tema afetado, o presente feito deve ser sobrestado até o julgamento do aludido Recurso Repetitivo (Tema nº 1.290) pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Os autos deverão permanecer na Secretaria da eg. 8ª Turma nesse interregno.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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08/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA SOUZA QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/12/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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