TJDFT - 0705584-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705584-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN FERREIRA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA FERREIRA ROSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA (obrigação de fazer) cumulada como indenizatória por danos morais proposta por Ryan Ferreira Rosa contra UNIMED NACIONAL, pleiteando que a ré mantenha e se abstenha de cancelar o seu plano de saúde.
A tutela antecipada de urgência foi deferida.
Passo para o saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED, uma vez que é a provedora do plano de saúde do autor.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida.
Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU).
Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42,parágrafo único, do CDC.
A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento.
A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. (Acórdão n.1092102, 20160111221829APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018.
Pág.: 282/315).
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Tecidas estas considerações, fixo como pontos controvertidos: 1) A legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde do autor. 2) Se o autor está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física (em conformidade com o art. 8º, §3º, da Lei 9.659/1999).
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:25
Outras decisões
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11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:51
Outras decisões
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01/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:19
Outras decisões
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705584-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN FERREIRA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA FERREIRA ROSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
RYAN FERREIRA ROSA, representado por SILVIA FERREIRA ROSA propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de danos morais, contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes já qualificadas.
Narra que é titular de plano de saúde da operadora ré desde 2021, por contrato coletivo por adesão, de carteirinha n° 0 865 0003027709000 1, com cobertura Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia.
Consta que autor é acometido por paralisia cerebral do tipo espástica e, em dezembro de 2023, foi diagnosticado com leucemia mieloide crônica estando, atualmente, em tratamento oncológico.
Diz que em 05/04/2024 recebeu uma notificação, por e-mail, de que o plano privado do qual faz parte será cancelado em 10/05/2024.
Requer, liminarmente, que a ré mantenha o plano de saúde enquanto durar o seu tratamento. É o relato do necessário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos estão presentes.
Vejamos.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos que demonstram que a parte autora possui vínculo contratual com a empresa ré.
Há, ainda, os comprovantes de pagamentos das mensalidades.
Também há prova nos autos de envio de correspondência eletrônica, pela ré, para fins de notificação do autor a respeito do cancelamento unilateral do plano.
No laudo médico datado de 15/03/2024 exarado pelo hematologista Raister R.M.S Carvalho, CRM-24047 consta: “Paciente 30 anos possui diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica desde novembro de 2023 e está em uso de imatinibe desde janeiro de 2024 e está em investigação de resposta ao tratamento os exames de medula óssea.
Consta, ainda, em relatório médico, a necessidade do tratamento médico urgente e contínuo do autor pois há risco de progressão para leucemia aguda com risco de óbito.
Verifica-se, portanto, que o autor está em tratamento médico de doença grave diagnosticada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Conforme previsão do art. 8º, §3º, da Lei 9.659/1999, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO.
ILEGALIDADE.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO CABÍVEL.
BEM JURÍDICO.
SAÚDE.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." - grifou-se 4.
Apesar de a agravante ter demonstrado que comunicou a agravada sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure até a efetiva alta a continuidade das assistências prescritas à agravada, que se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e incolumidade física. 5.
A multa cominatória é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 6.
O valor das astreintes não é limitado pelo valor da causa; pode ser ultrapassado, caso se revele aconselhável pelas circunstâncias do caso concreto. 7. É proporcional e razoável a multa fixada no importe diário de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 30.000,00, sobretudo quando se considera a relevância do bem jurídico - saúde da agravada. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1838963, 07014884020248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, há de se ressaltar que, para fins de rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde na modalidade coletivo faz-se necessário o cumprimento do prazo mínimo de vigência de 12 meses conjugada com notificação prévia do contrato com antecedência mínima de 60 dias o que, “a priori”, não ocorreu.
O risco de dano existe tão somente no cancelamento do plano, ou seja, pela desassistência à saúde.
Contudo, no caso dos autos é evidente a urgência tendo em vista a frágil condição de saúde do autor aliada à necessidade de tratamento contínuo oncológico.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que constatado o malogro da parte autora, os exames/consultas eventualmente suportados pela requerida após poderão ser cobrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino à requerida que mantenha e se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, nos mesmos moldes em que contratado, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de cancelamento ou não autorização do tratamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Determino à requerida, ainda, que continue a gerar os boletos correspondentes para o pagamento da mensalidade, cabendo ao autor efetuar tais pagamentos tempestivamente., sob pena de revogação da medida.
Caso os boletos não sejam emitidos em tempo hábil deverá o autor depositar em Juízo, na data de vencimento, as faturas mensais.
URGENTE.
Intime-se por oficial de justiça em regime de plantão.
No mais, a petição inicial carece de emendas: 1) O pedido contido na alínea e.1 está confuso.
Esclareça o autor se pretende, no mérito, somente a manutenção enquanto perdurar o tratamento ou se pretende pedido relativo à oferecimento de plano compatível; 2) Apresente o autor carteira de plano de saúde atualizada, uma vez que a juntada tem validade 2021. 3) Apresente o documento pessoal da Curadora do autor Silvia Ferreira Rosa; 4) Apresente procuração com assinatura de próprio punho.
Prazo: 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela deferida.
Vindo os documentos, cadastre-se e dê-se vista ao Ministério Público, ex vi art. 178, inciso II, do CPC.
Após, autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
22/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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