TJDFT - 0705219-26.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/05/2024 23:25
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705219-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: CASSIA SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de prisão domiciliar em favor de CÁSSIA SANTOS DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, sob o fundamento do artigo 1º, incisos I e III, alínea "a", e art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989 c/c artigo 2º, § 4º da Lei 8072/90.
A segregação cautelar da requerente foi decretada em 14/04/2024, nos termos da decisão de ID 193226173, pelo prazo de 30(trinta) dias, sendo cumprida naquela mesma data (ID 193227694), a fim de garantir a lisura dos depoimentos a serem prestados pelas testemunhas e a completa elucidação dos fatos (ID 193226173).
No dia 16/04/2024, a requerente foi apresentada ao Juízo da Custódia, o qual manteve o decreto prisional, ante ausência de flagrante ilegalidade (ID 193410841).
A requente, por meio de seu patrono constituído nos autos (ID’s 193693975 e 193693976) alega que é genitora da criança R.M.A.N de um pouco mais de um ano de idade, sendo a principal responsável pelos cuidados do infante (ID 193945392) O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão temporária (ID 194014338). É o relatório.
Decido.
Conforme o i. representante do Ministério Público, as razões que justificaram o decreto da segregação cautelar permanecem incólumes.
Presentes nos autos fundadas razões do envolvimento da requerente no cometimento do crime de homicídio, e demonstrada a imprescindibilidade da custódia para as investigações, mostra-se cumpridos os requisitos previstos no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960, de 1989. É sabido que a revogação da prisão cautelar deve ocorrer quando não existir mais motivos para a sua manutenção, sendo necessário a demonstração de alterações nas circunstancias fáticas ou quando o investigado não oferecer mais risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial, sendo prevista sua concessão nos casos em que decretada anteriormente a preventiva, nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 736.138/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Outrossim, ainda que tivesse sido decretada a prisão preventiva da requerente, os fatos investigados são relativos ao homicídio da vítima E.
S.
D.
J., a qual veio a óbito em decorrência de lesões causadas, a princípio, por uma garrafa, circunstância que atrai a incidência do artigo 318- A, I, do CPP.
Dessa forma, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto, desautorizam, por ora, a possibilidade de substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são suficientes para garantir a desejável salvaguarda da investigação policial.
Ademais, necessário pontuar que, embora a necessidade de cuidados maternos à criança menor de doze anos seja legalmente presumida, extrai-se do depoimento da avó da criança (ID 193222781) que a requerente é usuária de drogas e, no dia dos fatos, já estava ingerindo bebida alcóolica há quase 3 (três) dias.
Portanto, na verdade, de acordo com o apurado até o momento, não há qualquer demonstração de que a investigada possua condições psicológicas de promover os mínimos cuidados ao saudável desenvolvimento do filho, sendo certo que a substituição da prisão temporária por outras medidas cautelares, para a mãe com filhos menores de doze anos, deve ser analisada caso a caso, não se tratando de regra a ser aplicada de forma automática.
E, de outra parte, a segregação cautelar permanece imprescindível às investigações do inquérito policial com a completa elucidação dos fatos.
Não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo e MANTENHO a prisão temporária de CASSIA SANTOS DO NASCIMENTO.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
16/04/2024 20:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2024 20:24
Outras decisões
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
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16/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:25
Juntada de laudo
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15/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
14/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/04/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
14/04/2024 22:06
Decretada a prisão temporária de Sob sigilo.
-
14/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2024 18:35
Outras decisões
-
14/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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