TJDFT - 0704136-46.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
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09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:08
Outras decisões
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04/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PBC3280 e OGI0962.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Tendo em vista que o executado possui paradeiro desconhecido, fica a parte credora intimada a indicar a localização dos veículos para fins de expedição do mandado.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Certifico, por fim, que a pesquisa ONR SAEC restou infrutifera.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo aguarde-se o prazo de id. 208004613.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 20:18:00.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera (id. 207908448).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 159,84 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 207908449), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 15:24:42.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
19/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 20:17
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE DECISÃO Trata-se de processo de execução ajuizado por BARBARA ATAIDES DE SOUZA em desfavor de FATIMA JULIANE DA COSTA VALE.
O executado foi citado por edital.
A Curadoria Especial apresentou manifestação de ID 200814591.
Sustenta, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugna por negativa geral.
Decido.
A curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público.Contudo, a respeito do tema, entendo que o artigo 256, § 3º, do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios.
Se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Também é preciso ressaltar que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital.
Indefiro a gratuidade de justiça porque a Curadoria não pode afirmar que o réu não tem condições de suportar as despesas do processo, eis que não tem contato com a parte.
Quanto ao mérito, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Curadoria.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID. 121027452.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:54
Outras decisões
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09/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:00:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FATIMA JULIANE DA COSTA VALE em 21/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE Objeto: Citação de FATIMA JULIANE DA COSTA VALE - CPF/CNPJ: *04.***.*11-51, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITE o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 4.697,86 (quatro mil e seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 05/04/2022, que deverá ser acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:41:09.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
25/03/2024 08:42
Expedição de Edital.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE DECISÃO Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização dos réus.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que desde já nomeio Curador Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:54
Outras decisões
-
22/03/2024 10:54
em cooperação judiciária
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13/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a exequente comprove a distribuição da carta precatória, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:53
Outras decisões
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BARBARA ATAIDES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:03
Deferido o pedido de BARBARA ATAIDES DE SOUZA - CPF: *74.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BARBARA ATAIDES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Expedição de Carta.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE DECISÃO Defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora (ID n. 167163996) para Comarca de Formosa/GO por meio de formulário eletrônico.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à carta precatória junto ao juízo deprecado e informar o endereço a ser diligenciado.
Feito, proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Outras decisões
-
21/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704136-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA ATAIDES DE SOUZA EXECUTADO: FATIMA JULIANE DA COSTA VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 163480223 (FATIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "endereço insuficiente"; - ID 163480220 (FATIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "não existe nº indicado"; - ID 163480225 (FATIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 163480224 (FATIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 163480221 (FATIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 163480222 (FATIMA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; Certifico que todos os endereços indicados na pesquisa de ID 163357397 forram diligenciados sem a finalidade atingida.
Conforme certificado no ID132543984, o mandado de ID 129790641, FATIMA JULIANE DA COSTA VALE (Rua Benedito Galvão, 486, QD 0 LT 0, Formosinha, FORMOSA - GO,73813-040), retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3 vezes" e não foi desentranhado, uma vez que o endereço pertence a outro estado da Federação.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:39:12.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
25/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 23:06
Recebidos os autos
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07/04/2022 23:06
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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