TJDFT - 0710813-89.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:52
Publicado Edital em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que JANILSON LOIOLA XIMENES - CPF: *78.***.*07-68 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 05/01/1976, filho(a) de MANOEL AURIMAR XIMENES e de ROSIMAR LOIOLA XIMENES, RG nº 1362452 – SSP/DF, natural de Sobral/CE, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 186644018, proferida em 19/02/2024, cujo teor é o seguinte: “Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu JANILSON LOIOLA XIMENES, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenações definitivas, com trânsito em julgado em data anterior a dos fatos em tela, sendo, portanto, as de ID 178709326 e 178709327, anotadas para considera-lo portador de maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito a aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, apontam, no sentido de que, o acusado se encontra numa situação limítrofe, de considerá-lo ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 23 de abril de 2024. -
23/04/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 04:36
Outras decisões
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 14:48
Outras decisões
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
11/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 10:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/12/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:55
Declarada incompetência
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05/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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01/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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24/08/2022 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 11:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/08/2022 11:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/08/2022 11:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 05:26
Juntada de laudo
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22/08/2022 16:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/08/2022 19:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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