TJDFT - 0707528-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:08
Expedição de Carta.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707528-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito devido.
Diante do requerimento do exequente (ID 239139516), defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de n. 0000409-56.2025.5.05.0641 (EXEQUENTE: JOSÉ TEIXEIRA DE ARAÚJO; EXECUTADO: JMR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI), que tramita perante a Vara do Trabalho da Comarca de Guanabi/BA - PJE TRT5, do crédito pertencente ao executado JOSÉ TEIXEIRA DE ARAÚJO, até o limite da dívida atualizada.
Expeça-se o correspondente mandado e as demais diligências necessárias.
Desentranhe-se o documento ID 239017376, conforme requerido, eis que não guarda relação com à presente lide.
Após a confirmação da penhora, a Secretaria deverá intimar o Executado da penhora, cientificando-o de que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:12
Deferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 22:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSS - AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CEILANDIA-/DF em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COORDENADOR do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COORDENADOR do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707528-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO Defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente (ID 225733397).
Expeça-se ofício ao CAGED e ao INSS a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do executado, respectivamente.
Por outro lado, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Outrossim, no que tange aos pedidos de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito e empréstimos bancários, tem-se que as medidas requeridas pela parte credora não se mostram adequadas, pois assumem contornos de restrição arbitrária capazes de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Pontua-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS).
Conforme entendimento predominante, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atento à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá o julgador considerar a adoção da medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de apreensão da CNH, passaporte, cartão de crédito e vedação de empréstimo bancário ao devedor.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:39
Deferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/10/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707528-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 17/09/2024.
De ordem, considerando a ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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22/09/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 20:13
Desentranhado o documento
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707528-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em desfavor de JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 25 de fevereiro de 2020, contratou os serviços do réu para fazer o aterro e piso, reboco, grafiato, fazer a coberturas de portas na casa, colocação de cerâmicas, instalações hidráulicas e elétricas, pelo valor de R$ 6.645,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), com compromisso para finalização da obra em quatro meses.
Afirma que, embora tenha fornecido todos os materiais necessários, houve atraso na execução dos serviços e o réu descumpriu o contrato.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.988,60 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) a título de danos materiais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa, ao fundo, acerca de contrato de prestação de serviços de mão-de-obra de construção civil, devendo deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, o demandado deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a condenação é medida que se impõe.
Resta, portanto, verificar apenas a extensão do dano. É incontroverso que o réu executou apenas 40% (quarenta por cento) dos serviços contratados, de modo que merece procedência o pedido do autor de condenação do réu na restituição da quantia de R$ 3.987,00 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais), referente a 60% (sessenta por cento) da obra.
O autor comprovou que, diante da demora na execução dos serviços pelo réu, os materiais comprados se tornaram inutilizáveis, conforme fotos de id. 189652107.
O autor comprova os gastos com os materiais (id. 189652112) e que o réu se comprometeu a pagar os materiais inutilizados (id. 189652137).
Assim, deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.931,60 (mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), referente aos prejuízos com os materiais inutilizados.
Por outro lado, o autor não logrou êxito em demonstrar minimamente os danos referentes aos supostos materiais vendidos pelo réu.
Não há documentos que indiquem a existência desse negócio, nem tampouco o valor dos materiais negociados, de modo que o referido pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.918,00 (cinco mil, novecentos e dezoito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Tendo em vista o substabelecimento SEM reservas, à Secretaria para regularizar os cadastramentos dos advogados do autor, consoante requerido.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/06/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707528-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Considerando os números dos telefones indicados, (61) 9.8521-1995, (61) 9.8418-7369 e (61) 9.8629-8110, cite-se e intime-se a parte requerida por intermédio de Oficial de Justiça, restando autorizada a utilização preferencial da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em conformidade com o art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021 e demais disposições contidas na resolução 354, de 19/11/2020 do CNJ.
Em obediência às regras prescritas no art. 4º da referida Portaria, cumprida a diligência, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: "(...) I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.(...)".
Cumpra-se com a necessária urgência, em razão da proximidade da data da audiência.
Datado e assinado eletronicamente .
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 00:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:15
Deferido o pedido de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *85.***.*97-72 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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