TJDFT - 0715302-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715302-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 21/02/2029 (notas promissórias, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil).
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:13
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:14
Outras decisões
-
02/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ROSA TELES em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715302-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ROSA TELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Executado intimado para, no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos conforme requerido na petição ID 194229032.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:23:24.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:08
Outras decisões
-
04/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:42
Outras decisões
-
27/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:00
Outras decisões
-
04/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 12:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ROSA TELES em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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