TJDFT - 0709608-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação do réu - ID 204615280 (vontade de apelar da sentença), de ordem, à defesa constituída. -
18/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:01
Publicado Ata em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 25.06.2024 às 16:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência na unidade judiciária; a Promotora de Justiça, Dra.
KAMILLA CAMPOS ALLAO; a advogada Dra.
HUDIMILA NUNES NASCIMENTO - OAB DF0035552A pelo acusado; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0709608-69.2024.8.07.0001, tendo como réu LUCAS BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*78-40, por infração ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa e a testemunha Sandro Ferreira Neves (PCDF).
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J. (PCDF).
Presente o acusado LUCAS BRITO DO NASCIMENTO.
Iniciada a audiência, ouviram-se os presentes.
Foi ouvida e a testemunha Sandro Ferreira Neves (PCDF).
As partes dispensaram a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J. (PCDF), o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, após entrevista privativa com sua defesa, passou-se ao interrogatório do acusado.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
O MP e a Defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e ainda manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
A Defesa apresentou requerimento de liberdade provisória, tendo em vista que a mãe e tia tem empresas para que conceda a oportunidade para o réu trabalhar e estudar ou substituição da prisão por medidas cautelares pessoais, tendo em vista que o réu possui oportunidade de emprego, pretende estudar, possui residência fixa, confessou os fatos e se mostrou arrependido.
Assim requer que o réu aguarde o julgamento em liberdade.
O MP manifestou-se pelo indeferimento, conforme consta em seus memoriais escritos de alegações finais os quais seguem: “LUCAS BRITO DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos do processo, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 12, caput, do Código Penal, conforme narrado na inicial acusatória.
Inicialmente, o Ministério Público entende que o feito não ostenta qualquer irregularidade ou vício que possa causar nulidades de qualquer natureza.
Observou-se o procedimento correto, com atenção ao devido processo legal e à ampla defesa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, verifica-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados com a segurança necessária a embasar eventual decreto condenatório em face do acusado. É o que se extrai, sobretudo, dos documentos juntados no Inquérito Policial nº 167/2024-08ª DP, destacando-se o mandado de busca e apreensão do processo nº 0708091-29.2024.8.07.0001, o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência policial, o auto de apreensão e o relatório final.
Além disso, aponta-se os depoimentos prestado pelos agentes de polícia em delegacia, quando da lavratura do flagrante, os quais foram confirmados pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, em juízo, o agente de polícia Sandro esclareceu o teor da investigação nos Autos nº 0708084-37.2024.8.07.0001 e do mandado de busca e apreensão autorizado pelo Tribunal do Júri de Brasília/DF.
Esclareceu que cumpriu o referido mandado na residência de LUCAS, oportunidade em que ele encontrou a arma de fogo apreendida.
Disse que LUCAS, após esclarecido do direito ao silêncio, afirmou que havia adquirido a arma e a mantinha para sua defesa pessoal.
Corroborando as declarações do agente de polícia, destaca-se as declarações extrajudiciais da outra agente de polícia que cumpriu a busca, a Luciana.
O Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo atestou que a arma de fogo é apta a efetuar disparos e é de uso permitido.
Diante do exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o denunciado nos termos da denúncia.
Por fim, requer seja negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os pressupostos para decretação da prisão preventiva permanecem inalterados.
Como exposto na custódia “em 12.12.2023 o autuado foi preso por posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Na ocasião, foi-lhe concedida a liberdade provisória e, posteriormente, o autuado celebrou acordo de não persecução penal com o MPDFT homologado pela 3.ª Vara Criminal de Brasília.
Agora, apenas cerca de três meses depois de tal evento, o autuado é novamente trazido à presença do Judiciário pelo mesmo crime.”.
Ademais, ele está sendo processo por crime de homicídio perante o Tribunal do Júri de Brasília, o qual envolveu uso de arma de fogo.” Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM juiz proferiu a seguinte decisão: “Cuida-se de pedido oral formulada nesta assentada para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O MP manifestou-se pelo indeferimento.
Decido.
Verifico que a prisão preventiva decretada pelo NAC conforme decisão de ID nº 190112521 preenchem os requisitos legais dos arts. 311 e seguintes do CPP.
Diante das circunstancias, considerando que o réu havia sido preso em dezembro com outra arma de fogo municiada, e é suspeito de ter envolvimento em um crime de tentativa de homicídio, também com utilização de arma de fogo, entendo que a prisão deve ser mantida, pelo menos por hora, até a análise do mérito da presente ação penal que se aproxima.
Na análise meritória, poderá ser aprofundada a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
No momento, os predicados indicados pela defesa, como a confissão do réu, seu arrependimento, desejo de trabalhar e estudar e ainda o fato de possuir residência fixa não autorizam automaticamente a revogação da prisão preventiva.
Ainda, no presente momento, o que será reavaliado quando for proferida a sentença de mérito, não se mostram proporcionais outras medidas cautelares pessoais, devendo assim, pelo menos por hora, ser mantida a prisão preventiva.
Constato que a analisei no dia 10 de Junho de 2024 a necessidade de manutenção da prisão do réu, determinando também a sua manutenção.
Frente ao exposto, nos termos do art. 316 do CPP, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva do réu, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito.” Pelo MM Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais".
Saem os presentes intimados, inclusive o réu.
Eu, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, mat. t320029, certifico a presença das partes e testemunhas acima mencionadas, seguindo por mim assinada eletronicamente a presenta ata, sem oposição das partes.
Nada mais, encerrou-se o presente termo às 17:10 horas .
INTERROGATÓRIO No dia 25.06.2024 às 16:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência na unidade judiciária; a Promotora de Justiça, Dra.
KAMILLA CAMPOS ALLAO; a advogada Dra.
HUDIMILA NUNES NASCIMENTO - OAB DF0035552A pelo acusado; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0709608-69.2024.8.07.0001, tendo como réu LUCAS BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*78-40, por infração ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; determinando o MM Juiz de Direito que fosse registrado, que o presente interrogatório observa as normas do artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Estabeleceu que fosse assinalado que antes do início do interrogatório o acusado entrevistou-se, reservadamente, com seu advogado na forma do § 2º da disposição legal acima delineada.
Em seguida, passou-se à primeira parte do interrogatório, indagando-se, a respeito da pessoa do(s) acusado(s): Qual o seu nome? LUCAS BRITO DO NASCIMENTO CPF nº *56.***.*78-40 RG nº 3796539 - SSP/DF Situação: SOLTO Nacionalidade: BRASILEIRA Natural de Brasília/DF Qual a sua idade? 19 anos (DN: 23.09.2004).
Estado civil? solteiro Tem filho(s)? não De quem é filho? Carlos Alberto do Nascimento e Eliana Maria Brito Endereço: atualmente preso Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? desempregado Sabe ler e escrever? SIM.
Grau de escolaridade? Ensino fundamental incompleto Dando prosseguimento aos trabalhos, na forma do artigo 186 do CPP, o MM Juiz de Direito cientificou o(s) acusado(s) do inteiro teor da acusação, e lhe informou do seu direito de permanecer calado(s) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, esclarecendo, ainda, que o seu silêncio não importa em confissão nem será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A segunda parte do interrogatório foi gravada em meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Nada mais, encerrou-se o presente termo. -
25/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/06/2024 17:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524, Brasília/DF, CEP 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532; FAX (61) 3103-0356; E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12 às 19 horas Número do processo: 0709608-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO À Defesa, quanto à testemunha comum que não poderá comparecer à audiência. 23/04/2024 14:23 FLAVIO BASTOS DO NASCIMENTO 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
15/03/2024 18:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/03/2024 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2024 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2024 16:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:34
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2024 20:42
Juntada de laudo
-
14/03/2024 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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