TJDFT - 0702131-30.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:09
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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14/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de VINICIUS EDSON CORDEIRO MOURA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
CONCURSO DE PESSOAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPEDIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO PARA OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
I - Inviável a absolvição quando as provas produzidas ao longo da instrução criminal são robustas e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao réu na exordial acusatória.
II - Preserva-se a análise negativa da culpabilidade do réu, quando superou a previsão abstrata do delito, em razão de, comprovadamente, haver contado com esquema complexo e organizado de pessoas que, juntas, planejaram a subtração dos valores da vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta.
III - A jurisprudência majoritária admite que, diante da pluralidade de qualificadoras do delito de furto, uma delas seja utilizada para modular os limites mínimo e máximo e a outra ou as demais, para incrementar a pena na segunda fase, caso representem agravantes ou, ainda, para majorar a pena-base, avaliando negativamente as circunstâncias do crime.
IV - Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 da Súmula do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, posição reafirmada pelo col.
STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral.
V – A continuidade delitiva é norma inaplicável entre os delitos de furto e de lavagem de dinheiro, uma vez que não são crimes da mesma espécie, requisito este exigido expressamente pelo art. 71 do CP.
VI - Nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, correto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, por tratar-se de réu primário e com a pena privativa de liberdade fixada acima de 4 (quatro) anos e que não excedeu a 8 (oito) anos de reclusão.
VII - Recurso conhecido e não provido. -
14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de VINICIUS EDSON CORDEIRO MOURA - CPF: *63.***.*81-16 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 01:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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18/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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13/06/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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