TJDFT - 0704042-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:01
Outras decisões
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28/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704042-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704042-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA LIMA REU: WALTER HEBERT LOPEZ SILVEIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 19:03
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704042-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA LIMA REU: WALTER HEBERT LOPEZ SILVEIRA DECISÃO 1.
Ante o teor da diligência em ID: 204316843, expeça-se, de imediato, o competente mandado de verificação do imóvel, incumbindo ao ilustre meirinho realizar a identificação de eventuais ocupantes do bem objeto da demanda; porém, se atestado o efetivo abandono, autorizo, desde já, a imissão na posse em favor da parte autora, com a remoção dos bens móveis ao Depósito Público, se necessário; incumbo à autora o custeio de eventuais despesas com o arrombamento do imóvel, caso necessário. 2.
Por outro lado, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as tentativas de citação nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 20:25:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:54
Deferido o pedido de VICENTE DE PAULO FERREIRA LIMA - CPF: *29.***.*09-53 (AUTOR).
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23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704042-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA LIMA REU: WALTER HEBERT LOPEZ SILVEIRA CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 204316843, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
16/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WALTER HEBERT LOPEZ SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704042-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA LIMA REU: WALTER HEBERT LOPEZ SILVEIRA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Em segundo lugar, verifico que o imóvel descrito na respectiva certidão de ônus não pertence ao autor, mas a terceiro (pessoa jurídica) estranho à lide, o que deve ser esclarecido por via de emenda à inicial.
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, bem como comprovar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:50:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrato
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contrato social
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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