TJDFT - 0716789-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:57
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 15:46
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:09
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 21:46
Outras decisões
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716789-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Ciente quanto à ausência de impugnação à penhora de ativos financeiros de ID 194308589, conforme certificado em expediente de ID 218264379.
Ao compulsar os autos, no entanto, observo que parte do valor bloqueado (90,97 - noventa reais e noventa e sete centavos - p. 3) não pode ser transferido para a conta judicial, na ocasião em que certificado o expediente de ID 194308565, porquanto o sistema retornou o resultado de código “(26) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez”.
Verifico, contudo, que a instituição financeira destinatária da ordem judicial de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (NU PAGAMENTO - IP) informou que “parte do bloqueio recaiu sobre ativo financeiro na modalidade Resgate Planejado, que não possui liquidez antes da data de seu vencimento”, esclarecendo, todavia, que “o recurso na modalidade RDB (R$ 30,52) apresenta data de maturação em 05/07/2024)”.
Tendo em vista que a data estipulada para a “maturação” do montante bloqueado já restou ultrapassada, promova-se a transferência, para a conta judicial vinculada ao presente feito, do valor de R$ 90,97 (noventa reais e noventa e sete centavos - ID 194308589 - p. 3).
Após, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo-se, em seguida, consulta ao sistema BANKJUS, com a juntada dos extratos atualizados das contas vinculadas à presente demanda.
Atendidas as determinações ora veiculadas, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:09
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716789-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta ao ofício de ID 196090716. Às partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:26:20.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
29/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716789-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se, a fim de evitar tumulto processual, a petição de ID 189458918 e planilha a ela anexada, eis que aparentemente idênticas à peça de ID 189458913 e à planilha de ID 189458914, anteriormente coligidas.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 189458913), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Ademais, defiro o pedido direcionado à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Caso todas as medidas, ora deferidas, restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:27
Outras decisões
-
04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:14
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:09
Outras decisões
-
19/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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