TJDFT - 0715367-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de GISLEYDE DE ARAUJO DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO PASSÍVEL DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora constitui ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito da parte Credora e a possibilidade jurídica da denominada penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do Código de Processo Civil. 2.
Não há exigência legal quanto à existência de valores disponíveis ou na iminência de serem liberados em favor da Executada, sendo que a documentação juntada nos autos originários revela que a executada/agravada é credora frente a terceiros 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
27/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de DINO GIACOMETTI - CPF: *08.***.*65-34 (AGRAVANTE) e provido
-
27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLEYDE DE ARAUJO DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DINO GIACOMETTI contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo Agravante em desfavor de GISLEYDE DE ARAUJO DE CARVALHO, parte agravada, que indeferiu o pedido de penhora, de possível crédito a ser recebido pela parte agravada, nos autos em tramitação na Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação 5341471-73.2021.8.09.0162 (ID Num. 187609033), em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, pois essa ação ainda se encontra em fase de conhecimento e não há título judicial constituído em favor do autor para justificar aquela medida constritiva.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que esgotadas as tentativas pela busca de outros bens penhoráveis, localizou-se o processo de nº 5341471-73.2021.8.09.0162, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, no qual possui decisão favorável à ora Agravada.
Salienta que aludida decisão judicial já transitou em julgado.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, a um primeiro e provisório exame, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar.
A penhora constitui ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito da parte Credora e a possibilidade jurídica da denominada penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, verbis: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” No caso, em consulta aos autos de origem (PJe 0740426-09.2021.8.07.0001 - cópias de id 187609037 - Pág. 5-29) constata-se que a Executada é parte no Processo nº 5341471-73.2021.8.09.0162, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, no qual possui decisão reconhecendo seu direito à restituição de valores pagos em razão de promessa de compra e venda não concluída.
A penhora ou reserva de bens no rosto dos autos do inventário objetiva garantir o direito da parte Exequente à satisfação de seu crédito com os bens que vierem a caber à Devedora.
Dessa forma, não há exigência legal quanto à existência de valores disponíveis ou iminência de liberação em favor da Executada, sendo que a documentação juntada nos autos originários revela que a executada/agravada é credora frente a terceiros.
Esta e.
Turma já se manifestou em sentido favorável a pretensão recursal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA OU RESERVA DE BENS.
ROSTO DOS AUTOS INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora constitui ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito da parte Credora e a possibilidade jurídica da denominada penhora no rosto dos autos está prevista no Art. 860 do Código de Processo Civil, verbis: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2.
Não há exigência legal quanto à existência de valores disponíveis ou na iminência de serem liberados em favor do Executado nos autos do inventário, sendo que a documentação juntada nos autos originários revela que o de cujus deixou bens e valores aos seus herdeiros, dentre os quais o Devedor. 3.
Agravo de Instrumento provido. 4.
Agravo Interno julgado prejudicado. (Acórdão 1777670, 07002314820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO.
DÍVIDA.
HERDEIRO.
ESPÓLIO.
RESERVA.
QUINHÃO.
GARANTIA. 1.
Cabível a penhora ou reserva de bens no rosto dos autos do inventário para garantir a satisfação de dívida de herdeiro junto ao credor na futura partilha. 2.
Tratando-se de dívida contraída com o próprio espólio, em razão do uso exclusivo do imóvel deixado de herança, a reserva deve recair, somente sobre o quinhão do herdeiro devedor, para não onerar os demais herdeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1362282, 07124728820218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). À vista do exposto, defiro a liminar para determinar a reserva dos bens direcionados à Agravada nos autos Processo nº 5341471-73.2021.8.09.0162, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, até o limite do valor total devido no Cumprimento de Sentença.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília,23 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709357-51.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Caua Pereira de Lima
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:07
Processo nº 0701492-56.2024.8.07.0007
Gustavo Tavares Costa
Vitoria Auto Som
Advogado: Wallisson Mateus Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:01
Processo nº 0713870-18.2022.8.07.0006
Evanilda Leite de Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Nathalia Fernanda de Souza Abelha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:51
Processo nº 0713870-18.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Evanilda Leite de Lima
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 20:28
Processo nº 0716789-58.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jonathan Rodrigues de Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:13