TJDFT - 0750335-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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25/04/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750335-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEDRO XAVIER DE JESUS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedro Xavier de Jesus contesta procedimentos na execução fiscal referente ao IPTU e TLP.
A petição argumenta sobre a inexistência de citação válida, ressaltando que o embargante não foi pessoalmente notificado sobre a execução fiscal, o que comprometeria a validade do processo e ensejaria a nulidade dos atos processuais subsequentes. É questionada também a legitimidade passiva do embargante, alegando-se não haver propriedade, posse nem responsabilidade tributária sobre os imóveis indicados pela Fazenda Pública, o que deveria excluir o embargante do polo passivo da execução.
Acrescenta-se que houve cerceamento de defesa devido à ausência de processo administrativo prévio, o que teria impedido o embargante de exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa antes da instauração da execução fiscal.
Detalha ainda a cobrança indevida e o dano moral resultante da inclusão do nome do embargante em cadastros de inadimplentes e da realização de penhoras de bens, solicitando compensação por danos morais devido aos constrangimentos sofridos.
Além disso, são apresentados documentos que comprovariam a inexistência de débitos tributários do embargante referente aos imóveis em questão, requerendo-se a declaração da inexistência de débito.
Os pedidos finais incluem o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração de ilegitimidade passiva do embargante, a reparação por danos morais, a declaração de inexistência de débito tributário, a extinção da execução fiscal e a liberação dos bens penhorados.
Solicita-se também a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de prova oral para demonstrar que o embargante não detém a propriedade nem o direito possessório dos imóveis listados pela Fazenda Pública.
O Distrito Federal contesta essas alegações, defendendo a legitimidade passiva do embargante, que consta como possuidor dos imóveis no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.
Esse registro foi baseado em uma análise detalhada feita pela empresa Topocart, que identificou o embargante como possuidor dos imóveis em área irregular.
Adicionalmente, a Procuradoria ressalta que o embargante foi devidamente notificado sobre os lançamentos tributários por meio de editais publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Argumenta-se ainda que há documentos, como a Cessão de Direitos e parcelamentos irregulares promovidos pelo embargante, que confirmam sua posse sobre os imóveis.
Com base na legislação vigente e na presunção de legalidade e validade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), o Distrito Federal sustenta que cabe ao embargante provar o contrário.
Por fim, a Procuradoria do Distrito Federal solicita que os embargos à execução fiscal sejam julgados improcedentes e o embargante seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme determina o Código de Processo Civil.
A jurisprudência citada corrobora com a posição do Distrito Federal, sustentando que o lançamento do IPTU está conforme o cadastro imobiliário, reforçando assim a exigência tributária em nome do embargante.
Foram juntados documentos e réplica, Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme documento do ID 188192177 - Pág. 4, assinado por próprio auditor fiscal, a inclusão do executado no cadastro fiscal e sua notificação do lançamento tributário foi feita exclusivamente por edital de lançamento.
Não houve prévio processo administrativo.
Não foi ouvido o embargante.
Não houve notificação por carta ou carnê.
Nem observância dos regramentos da LEI N.° 4.567, DE 09 DE MAIO DE 2011, que cuida de tais tipos de lançamentos tributários.
Houve o cadastro de ofício do executado no cadastro fiscal.
Com isso, ofendeu-se diretamente o direito de defesa contido no art. 5º, inciso LV, da CF e art. 3º, inciso III, da Lei n.º 9.784/99, aplicável no DF.
Em seguida, foram gerados os débitos de lançamento tributário de IPTU e TLP por edital.
O art. 16 do DECRETO n.º 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007, parágrafo único, diz que o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
A escolha de proceder à notificação exclusivamente por edital, sem prévio esgotamento da possibilidade de encontrar a parte no endereço do cadastro, ofendeu expressamente o contido na Súmula 397 do STJ também.
Segundo o teor da Súmula 397 /STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.".
O mesmo entendimento deve se aplicar à TLP, por ter natureza semelhante, devido ao princípio da isonomia.
Inexistindo a incerteza do domicílio do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de justificar a utilização da notificação ficta, e ausente o aviso de recebimento, comprovante de que as guias de recolhimento foram enviadas ao endereço do contribuinte, o lançamento não se perfaz de forma válida, impossibilitando a sua inscrição em dívida ativa e a emissão da correspondente CDA.
Com isso, não é título hábil a embasar a execução.
Havendo prejuízo ao direito de defesa no lançamento tributário e do próprio cadastro fiscal, sem mais delongas, o pedido deve ser acolhido, para reconhecer a nulidade da execução fiscal.
Precedente do STJ que reconheceu a nulidade de notificação de lançamento por edital em caso semelhante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENVIO DO CARNÊ.
SÚMULA 397/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS AR'S.
SÚMULA 07/STJ.1.
Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC quando que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte.3.
Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.5. "Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê.
Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/08/2011).
Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2011.6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.197.375/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.) Rejeitam-se o pedido de reparação moral, por não se enquadrar na hipótese do art. 917 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a presente execução, com a consequente extinção da execução apensada nº. 0754058-91.2020.8.07.0016, porque violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado a ressarcir as custas iniciais.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Libere-se a penhora após o trânsito em julgado tal como proferida esta sentença, sem ônus para embargante.
Desnecessária a análise dos demais pedidos porque foi extinta a execução fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 01:05
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:50
Outras decisões
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30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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04/11/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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