TJDFT - 0011821-32.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WALDIR BORGES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRASILIA TAPETES LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WALDIR BORGES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BRASILIA TAPETES LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011821-32.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASILIA TAPETES LTDA - ME, WALDIR BORGES, SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES SENTENÇA O Exequente formulou pedido de desistência da execução, id. 160999487, ratificado pela petição 177982489, ocasião em que renunciou ao prazo recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos impugnação ou embargos.
A exceção de pré-executividade fica prejudicada, pois a desistência do exequente foi apresentada antes da defesa.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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20/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de WALDIR BORGES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BRASILIA TAPETES LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 06:58
Processo Desarquivado
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19/08/2019 13:55
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/08/2019 13:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:07
Decorrido prazo de BRASILIA TAPETES LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:07
Decorrido prazo de WALDIR BORGES em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:07
Decorrido prazo de SHIRLEMAR LUSIA PALHARES BORGES em 17/06/2019 23:59:59.
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09/04/2019 04:02
Publicado Certidão em 09/04/2019.
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08/04/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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