TJDFT - 0715850-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS MORAES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DIREITO DO CREDOR.
ESCALONAMENTO.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embora a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevejam a impenhorabilidade salarial, o Superior Tribunal de Justiça, bem como este TJDFT, já se manifestaram em diversas oportunidades, admitindo a penhora de parte do salário do executado, quando verificada a inexistência de risco à manutenção de sua subsistência e dignidade. 2.
Ainda que a renda total tenha experimentado sensível redução por escolha da própria executada, não constam informações dos autos que permitam concluir que a penhora de qualquer percentual sobre seus rendimentos possa comprometer a sua subsistência. 3.
Tendo como norte o direito do credor e a razoabilidade, mostra-se viável a penhora de percentual da remuneração da executada/agravada para adimplemento da dívida contraída com os exequentes/agravantes, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna. 4.
Esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 5.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
12/07/2024 17:23
Conhecido o recurso de FELIPE MACHADO MOURA - CPF: *27.***.*07-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MOURA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS MORAES em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS MORAES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA e LWYZA SILVA DE NEGREIROS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu pedido de penhora do salário de DANIELLA ABRAHAO em sede de ação de execução de título extrajudicial.
Na origem, as diligências realizadas na obtenção de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, por isso requereram a penhora do salário da devedora, mas o juízo de origem indeferiu em razão da impenhorabilidade.
Em suas razões, os agravantes sustentaram que a impenhorabilidade seria relativa e pode ser deferida “desde que incida em percentual razoável e que não prejudique” o sustento do devedor.
Colacionou jurisprudência que entende abarcar sua tese.
Requereu seja concedido efeito suspensivo e o provimento do pedido de “para que seja realizado o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada” da devedora.
Preparo regular sob ID 58197820. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “1.
Ante a ausência de impugnação, deve o feito prosseguir pelo valor declinado no ID 185198248 (R$ 8.918,78). 2.
Por meio da petição ID 176804178 a parte exequente postulou a penhora de salário da devedora.
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora salarial. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 1.019 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Os agravantes sustentaram que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da devedora não comprometeria sua subsistência.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos..
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor.
Sem desconhecer entendimentos diversos, é certo que essas interpretações são contra legem.
O Juiz deve prestigiar a lei frente às compreensões que afastam total ou parcialmente sua aplicação.
E no âmbito do julgamento colegiado com mais razão, porque seria preciso a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, da lei ou norma, para se negar sua incidência (Súmula Vinculante no. 10/STF).
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça que até então vigia e sob a égide do atual Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
EXCEÇÃO.
HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo. 3.
Sob a égide do NCPC, não se tratando de crédito alimentar, a exceção à regra de impenhorabilidade salarial restringe-se a hipótese em que os rendimentos superem a marca de 50 salários mínimos.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Logo, a regra geral é a vedação à penhora do salário, salvo quando os rendimentos superiores a 50 salários-mínimos ou constrição para garantia de prestação alimentícia.
Excepcionalmente, é possível efetuar a constrição parcial dessa remuneração para o pagamento das dívidas de outra natureza, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e/ou sua família.
No particular, salienta-se que os elementos dos autos, demonstram que a demandada aufere rendimentos brutos aproximados de R$ 23.634,87 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais, e oitenta e sete centavos), com total líquido de R$7.452,65 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) mensais, perante a PMDF (ID de origem 170549532).
Contudo, não há informações sobre despesas pessoais e mesmo admitindo um segundo juízo de ponderação – além daquele já realizado pelo legislador (§2º) – a renda não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.
Não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
Nesse panorama, a decisão atacada mostra-se conforme o quadro processual e a jurisprudência corrente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
22/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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