TJDFT - 0707088-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707088-33.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA em desfavor de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos, em razão dos autos de execução n. 0700248-07.2024.8.07.0003.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, apesar da discussão do débito de R$ 14.381,81, as partes fizeram acordo para reduzir o valor das parcelas e aumentar o número destas, de forma que foi gerado para a Requerida 48 novos boletos no valor de R$300,00 (trezentos reais), com previsão de pagamento no mês de março de 2022 e término no mês de fevereiro de 2026, aduzindo que foram pagas sete dessas parcelas, no valor total de R$ 2.100,00.
Tece arrazoado sobre a nulidade do título.
Sustenta excesso de execução, argumentando que seriam devidos R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais) e não o valor de 14.381,81 (catorze mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
Afirma que, dos R$ 7.200,00 devidos, a parte embargante já efetuou o pagamento de pelo menos R$ 2.100,00, ressaltando que foram pagas outras parcelas do novo acordo, não possuindo, no entanto o comprovante para juntada aos autos.
Ao final, pugna pela improcedência da execução ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso.
Deferida a gratuidade de justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo, id 190863572.
A parte embargada se manifestou em id 193685713.
Sustenta que ficou acertado que a embargante honraria com os pagamentos em 36 parcelas no valor de R$ 459,79, totalizando o valor de R$ 16.552,44, ressaltando que dessas parcelas a executada pagou apenas 6, sendo que 4 delas foram recebidas através da ação de execução extrajudicial que tramitou nos autos n. 0706751-49.2021.8.07.0003, totalizando o valor de R$ 2.758,74.
Aduz que a embargante procurou a exequente para tentar um novo acordo extrajudicial, informando que na época só poderia arcar com parcelas no valor de R$ 300,00, o que foi inicialmente aceito.
Afirma que a embargante, contudo, nunca compareceu à sede da embargada assinar a minuta de acordo ou novas notas promissórias com o novo valor.
Narra que restou acordado entre as partes o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com início na data de 20/03/2022, findando-se em 20/02/2026, no valor total de R$ 14.400,00.
Afirma que a embargante realizou o pagamento de apenas 10 (dez) de um total de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando 38 (trinta e oito) parcelas a serem pagas, no qual 15 (quinze) se encontram vencidas (fato que gerou a dissolução do acordo), resultando no valor restante de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
Aduz que a referida execução foi ajuizada considerando o valor restante a ser pago, ou seja, o saldo devedor de R$ 11.400,00, que corresponde a cobrança de 25 (vinte e cinco) Notas Promissórias ajuizadas no valor de R$ 459,79 que totalizam o valor de R$ 11.494,75 (onze mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que atualizados corresponde ao montante de R$ 14.381,81 (catorze mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos.
A parte embargante se manifestou em réplica em id 197877985.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
A questão se cinge sobre a existência, validade e quantum debeatur da obrigação.
Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar a ocorrência de novação, tampouco qualquer vício no título ou, mesmo, excesso de execução, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos de sua inércia probatória.
Lado outro, a parte exequente logrou demonstrar, em respeito ao que determina o art. 373, II, do CPC, a existência e validade do título, além do valor exequendo.
Com efeito, o título executivo extrajudicial acompanha os autos principais, estando devidamente fundado, ressalta-se, em obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), nada havendo nos autos a comprovar eventual nulidade do título.
Em tempo, a parte embargante não comprovou a existência de novação, mas, tão somente, acordo extrajudicial para pagamento da obrigação primeira.
Aliás, dispõe o art. 361 do CC: Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Quanto ao alegado excesso, a parte embargante não comprovou que os pagamentos de R$300,00 realizados não foram abatidos do débito, tendo a parte embargada, lado outro, considerado tais pagamentos parciais quando do ajuizamento da execução.
De mais a mais, a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende correto, não cumprindo a exigência prevista no art. 917, §3º, do CPC, o que justifica, inclusive, a rejeição liminar dos embargos, nos termos do §4º, I, do referido dispositivo.
Sendo assim, na espécie, não restou demonstrado pela parte devedora vício no título executivo ou, mesmo, excesso de execução.
Logo, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte embargante pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 190863572), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707088-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) IMPUGNAÇÃO(ÕES) do EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 14:59:35. -
22/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:07
Outras decisões
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08/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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